Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo explicava que a alteração hoje aprovada pretende que, “à semelhança do que acontece na liquidação do IMI, as pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável […] não estão sujeitas à taxa agravada do AIMI [Adicional ao IMI]”.

Neste sentido, apenas as empresas domiciliadas em paraísos fiscais — empresas ‘offshore’ — ficam sujeitas à taxa agravada do AIMI sobre os prédios que detenham em Portugal, correspondendo a uma taxa de 7,5% sobre a totalidade do VPT de prédios urbanos destinados a habitação.

Em maio, quando esta alteração foi aprovada em Conselho de Ministros, o gabinete do ministro das Finanças explicou que a redação do diploma que criou o AIMI suscitava dúvidas sobre a aplicação desta taxa agravada a pessoas singulares.

Criado com o Orçamento do Estado para 2016, o AIMI incide sobre a soma dos VPT dos prédios urbanos situados em território português, ficando excluídos os imóveis afetos a atividades económicas (comerciais, industriais ou para serviços).

Aos contribuintes singulares que detenham imóveis com um valor entre 600 mil euros e um milhão de euros é aplicada uma taxa de 0,7% e uma taxa de 1% ao VPT acima desse milhão, ao passo que às empresas que detenham imóveis para habitação é aplicada uma taxa de 0,4% sobre a totalidade do VPT (sem a dedução de 600 mil euros) ou de 7,5% caso as empresas tenham sede em paraísos fiscais.

Este Adicional ao IMI veio substituir o Imposto de Selo, que previa a aplicação de uma taxa de 1% a cada imóvel com VPT superior a um milhão de euros.

O parlamento aprovou também com a concordância de todos os partidos uma proposta de alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC) que permite que as isenções previstas para pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% detenham veículos de baixa cilindrada (com nível de emissão de dióxido de carbono até 180 gramas por quilómetro) sejam aplicadas apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor.

Quanto ao mecenato científico, foi aprovada por unanimidade a renovação no Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), uma vez que, por não ter tido alterações nos cinco anos anteriores, o artigo sobre os benefícios fiscais ao mecenato científico caducou a 01 de janeiro deste ano, ficando agora renovados por mais cinco anos.

Ainda em matéria fiscal, foi aprovada uma proposta do Governo para alterar o procedimento e processo tributários para permitir um conjunto de alterações organizativas da Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente o alargamento das competências da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC).

Quando foi criada – há cinco anos – esta unidade tinha apenas competências de acompanhamento e gestão tributária das empresas qualificadas como grandes contribuintes, não lhe tendo sido atribuída atuação ao nível do processo executivo, uma área que estava reservada aos serviços periféricos locais.

Neste sentido, foi adotada uma abordagem de ‘one-stop-shop’ (balcão único), ficando de fora apenas as competências relativas ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), “por se entender ser neste caso mais relevante a conexão local derivada da localização do imóvel.”

Outra alteração proposta e agora aprovada passa por transferir competências em processo executivo dos serviços de finanças locais para as direções regionais, o que deverá introduzir flexibilidade para que “em cada órgão regional seja permitida a melhor gestão dos recursos humanos e materiais, decidindo-se pela concentração ou não destas funções ao nível da direção regional”.

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