A informação está disponível na rubrica “Contas da Campanha Eleitoral” de 2013, relativa ao município do Porto, na página da Internet da Entidade, e, nos termos da lei, o Tribunal Constitucional (TC) tem de emitir um acórdão sobre o assunto, remetendo para o Ministério Público eventuais infrações ou omissões previstas na lei de Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Contactado pela Lusa, Francisco Ramos, mandatário financeiro da candidatura de Moreira, explicou que a candidatura “entregou as contas conjuntas por ser um movimento independente e porque as freguesias não tiveram despesas de campanha autónomas”.

O mandatário financeiro acrescentou ter prestado esta informação “há muito tempo”, indicando ainda ausência de disponibilidade para dar mais informações à Lusa sobre o processo e sobre a informação alegadamente em falta.

De acordo com a listagem da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos sobre as autárquicas de 2013, disponibilizada já depois do prazo de contraditório disponibilizado a cada candidatura e de enviada ao TC, a candidatura de Rui Moreira “não entregou” os dados das contas de campanha a cada uma das freguesias do Porto.

A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, de financiamento dos partidos políticos, prevê que, em casos de “não discriminação de receitas e de despesas”, os “mandatários financeiros […], os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores [candidaturas independentes]” sejam “punidos com coima mínima no valor do IAS – Indexante de Apoios Sociais – e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS”.

O acórdão do TC de 2013, datado de abril e relativo às autárquicas de 2009, considerou “prestadas” várias “ilegalidades/irregularidades” em contas apresentadas por diversas candidaturas, determinando a notificação da informação ao Ministério Público, para este “promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.”

Este artigo 28.º determina que, “sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que […] haja lugar, os infractores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais […] ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes”.

Se as despesas forem feitas por coligações de partidos “que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respetivos candidatos”, acrescenta-se na lei.

No prazo de 90 dias, o TC aprecia “a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior” e pode, “nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local”.

“O Tribunal Constitucional, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas”, refere ainda a legislação.

De acordo com a lei, o TC “é competente para aplicação das coimas previstas” e “actua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores”.

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