O arguido, que não assistiu à leitura do acórdão, foi condenado por 27 crimes de burla qualificada, 31 crimes de falsificação de documento e um crime de infidelidade. Em cúmulo jurídico, foi-lhe fixada uma pena única de sete anos de prisão, mas a soma das penas parcelares aplicadas ascendeu a 111 anos.

"A conduta deste senhor é extremamente grave porque contribui para que as pessoas comecem a guardar o dinheirinho debaixo do colchão outra vez, como os nós avós faziam. Portanto, descredibiliza o sistema financeiro português. É mais uma acha para a fogueira", disse o juiz presidente que, durante a leitura do acórdão, explicou que se deu como provado o "grosso" dos factos descritos na pronúncia.

O magistrado adiantou ainda que, durante o julgamento, o arguido confessou os factos e demonstrou como fazia a falsificação das assinaturas dos clientes, mas não mostrou arrependimento.

"Nós vimos aqui que verdadeiramente não está arrependido. Ele achou que foi apanhado pelas circunstâncias", disse o juiz presidente.

Além da pena de prisão, o suspeito foi condenado a pagar uma indemnização de cerca de cinco milhões de euros ao BPN, correspondendo à quantia que o banco teve de pagar aos clientes lesados. Vai ainda ter de pagar 7.500 euros, por danos não patrimoniais, a um dos clientes que se constituiu como assistente no processo.

Os factos ocorreram durante cerca de sete anos, até o arguido ser suspenso da atividade de gerente da agência do BPN de Oliveira de Azeméis, em setembro de 2009.

Segundo a acusação do Ministério Público, o arguido angariou diversos clientes, prometendo-lhes juros superiores aos que eram praticados pelo banco, e subscreveu produtos financeiros à revelia dos clientes, fazendo-os crer que tinham constituído depósitos a prazo.

De acordo com a investigação, o arguido movimentou as contas dos clientes sem o seu consentimento ou conhecimento, forjou documentos para os fazer passar por documentos oficiais do banco e realizou diversos levantamentos, falsificando as assinaturas nos talões de levantamento.

Quando os clientes queriam levantar o dinheiro, o arguido utilizava indevidamente a conta de outros clientes do banco tendo em vista assegurar a liquidez solicitada pelo resgate/reembolso da aplicação.

A acusação refere que com este comportamento, o arguido obteve vantagens consubstanciadas nos prémios de produtividade que lhe foram atribuídos, correspondentes pelo menos a um salário por ano, em promoções na carreira, e na aparência criada de uma gestão de sucesso.