A deliberação, publicada em Diário da República, define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros com fins exclusivamente turísticos ou históricos, e aplica-se às empresas que efetuem apenas serviços de transporte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais e regionais autónomas.

O instituto, que licencia as empresas pelo prazo de cinco anos, renovável, dispensa deste licenciamento as empresas que detenham licença de prestação de serviços de transporte ferroviário em todo o território da União Europeia.

Entre os requisitos de acesso à atividade enumerados na deliberação contam-se a idoneidade, capacidade financeira e a capacidade profissional, exigindo ainda a deliberação cobertura da responsabilidade civil por um contrato de seguro.

A capacidade financeira considera-se preenchida quando as empresas que solicitem uma licença detiverem um capital social mínimo de 100 mil euros, bem como a regularidade junto da administração fiscal e Segurança Social.

A transposição para Portugal das regras europeias relativas à liberalização do setor ferroviário, por decreto-lei em dezembro passado, excluiu do seu âmbito o serviço de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos.