Segundo uma deliberação a que a agência Lusa teve acesso, o CJN do PSD reavaliou as deliberações aplicadas em 06 de maio e determinou com efeitos imediatos a retoma dos atos eleitorais, que devem ser “organizados de acordo com as recomendações das autoridades de saúde”.

Como medidas de prevenção, devido à pandemia de covid-19, estão o uso de máscara, criação de fila de espera à entrada da assembleia de voto, cumprimento das regras de distanciamento social ou a limitação de 10 pessoas dentro da sala.

O documento assinado pelo presidente do CJN, Paulo Colaço, realça ainda o dever de disponibilização de desinfetante “à entrada da assembleia de voto e/ou nas mesas de voto” e “a imediata saída da assembleia de voto após a introdução do boletim em urna”.

“Os delegados de lista, no respeito pelas recomendações das autoridades de saúde, devem estar a uma distância que lhes permita realizar a sua função”, explica.

Segundo o CJN, “também as novas convocatórias dos sufrágios que não se realizaram por força da declaração de ineficácia (deliberada pelo CJN a 9 de abril) devem respeitar a antecedência estatutária de trinta dias e referir as novas datas para entrega de candidaturas”.

O universo eleitoral dos sufrágios que não se realizaram por força de deliberação do CJN inclui os militantes que possuíam capacidade eleitoral nas datas originais, ainda que entretanto a tenham perdido, com exceção dos casos de aplicação de sanção disciplinar, bem como de todos militantes que adquiram capacidade eleitoral nos termos do regulamento eleitoral do PSD, tendo como referência as datas das novas convocatórias, pode ler-se.

Na deliberação de hoje o CJN mantém a proibição das restantes assembleias, “com exceção das convocadas unicamente para a realização de atos eleitorais”.

“[Devem] estes órgãos encontrar formas remotas de comunicar e informar os militantes, nas restantes situações não excecionadas”, refere.

Segundo o organismo, os “mandatos dos órgãos do PSD que optem por não convocar eleições continuam a ser mantidos em vigor”, conservando “as suas competências de marcação eleitoral, ainda que o período previsto nos estatutos se tenha esgotado”.

“Os prazos jurisdicionais e de periodicidade das reuniões continuam suspensos”, sublinha ainda o CJN explicando que “os órgãos executivos podem continuar a deliberar ‘online’”, através de telefone, correio eletrónico ou grupos nas redes sociais.