“Na sequência da revisão efetuada ao abrigo da recomendação relativa ao levantamento gradual das restrições temporárias das viagens não indispensáveis para a UE, o Conselho atualizou a lista de países, regiões administrativas especiais e outras entidades e autoridades territoriais relativamente aos quais devem ser levantadas as restrições de viagem”, anuncia a estrutura em comunicado de imprensa, precisando que a Bósnia-Herzegovina e a Moldávia foram retiradas.

Por seu lado, o Chile, o Kuwait e o Ruanda foram acrescentados à lista, acrescenta.

A lista, que é revista de duas em duas semanas, abrange então agora Austrália, Canadá, Chile, Jordânia, Kuwait, Nova Zelândia, Qatar, Ruanda, Arábia Saudita, Singapura, Coreia do Sul, Ucrânia e Uruguai.

A estes países acresce a China sob reserva de confirmação da reciprocidade, assinala o Conselho, adiantando que as restrições de viagem devem também ser gradualmente levantadas no que toca às regiões administrativas especiais da China, Hong Kong e Macau.

Os critérios para determinar os países terceiros relativamente aos quais deve ser levantada a atual restrição de viagem têm em consideração a situação epidemiológica e a resposta global à covid-19, bem como a fiabilidade das fontes de informações e os dados disponíveis.

Além disso, a reciprocidade é tida em conta numa base casuística.

Os países associados a Schengen (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) também participam na recomendação.

Em junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa ao levantamento gradual das restrições temporárias das viagens não indispensáveis para a UE, estipulando uma revisão constante.

Já em maio deste ano, o Conselho da UE adotou uma recomendação de alteração para dar resposta às campanhas de vacinação em curso, introduzindo derrogações para as pessoas que já foram vacinadas e suavizando os critérios para o levantamento das restrições a países terceiros.

Também nessa altura, foi criado um “travão de emergência”, para permitir uma resposta rápida ao aparecimento de uma variante que suscite interesse ou preocupação num país terceiro.

A recomendação do Conselho não é um instrumento juridicamente vinculativo, já que os responsáveis pela sua aplicação são as autoridades dos Estados-membros, que podem adotar as decisões no sentido que pretenderem.

Ainda assim, nenhum Estado-membro deve decidir levantar as restrições de viagem relativas a países terceiros não enunciados antes de tal ter sido decidido de forma coordenada.