O diploma, cujo texto final resulta de um projeto-lei do CDS-PP, foi aprovado por unanimidade.

O objetivo desta medida é operacionalizar a criação de uma conta-corrente entre Estado e os contribuintes, permitindo que quando estes tenham uma dívida fiscal (incluindo a entrega das retenções na fonte do IRS, por exemplo) possam pedir que esta seja ‘descontada’ em créditos tributários que detenham.

A extinção das prestações tributárias pelos contribuintes com créditos é feita a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

O requerimento é feito por via eletrónica, podendo ser apresentado a partir do momento da liquidação e até à extinção dos processos de execução fiscal. Na sequência deste pedido, a AT efetua a compensação da dívida tributária e extingue a obrigação tributária quando o crédito seja suficiente para fazer face à totalidade da dívida ou admite o crédito como pagamento parcial.

O prazo para a AT responder ao pedido de compensação do contribuinte é de 10 dias, com o projeto-lei a determinar que, decorrido este prazo sem que a AT tenha proferido uma decisão, “considera-se tacitamente deferido e concedido” o pedido do contribuinte.

O diploma concede à AT o prazo de um ano contado a partir da data em que foi requerida a compensação, para avançar com uma ação judicial visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, por não verificação dos respetivos pressupostos, determinado ainda que a dívida que permaneça se vence na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

O diploma, que entra em vigor em 01 de julho de 2022, salvaguarda que “não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira”.