Em comunicado, o Banco de Portugal (BdP) esclarece que os contratos de créditos à habitação renegociados no âmbito do novo regime do PARI “não têm qualquer marcação específica” na Central de Responsabilidades de Crédito, sendo caracterizado como ‘renegociação regular'” e “não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do cliente”.

Definido pelo Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de novembro, o novo regime do PARI visa dar resposta a eventuais dificuldades dos titulares de crédito à habitação no pagamento das respetivas prestações, devido ao impacto do aumento das taxas de juro no respetivo valor mensal.

Na sequência de dúvidas colocadas sobre se a renegociação dos contratos ao abrigo deste novo regime implicaria a entrada na ‘lista negra’ dos incumpridores, o BdP veio hoje clarificar que estes casos “não têm qualquer marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito que permita aos bancos a sua identificação”.

Conforme explica o banco central, as renegociações de crédito podem ser identificadas na Central de Responsabilidades de Crédito como renegociação por incumprimento (quando se verificou a renegociação de um contrato motivada pela falta de pagamento do crédito) ou renegociação regular (quando ocorreu uma alteração das condições contratuais iniciais sem que exista uma situação de incumprimento por parte do devedor).

“Um contrato renegociado no âmbito do novo regime do PARI será caracterizado como ‘renegociação regular”, refere.

A Central de Responsabilidades de Crédito é uma base de dados, gerida pelo BdP, com informação prestada pelas entidades participantes (instituições que concedem crédito) sobre os créditos concedidos aos seus clientes.

O Banco de Portugal centraliza as responsabilidades de crédito mensais comunicadas pelas diversas entidades participantes, referindo-se os montantes divulgados às entidades participantes “às responsabilidades de cada devedor perante o conjunto dessas entidades, não sendo identificado o local onde foi concedido o crédito nem a entidade que o concedeu”.

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