O novo regime jurídico da atividade profissional do marítimo, publicado em Diário da República hoje para entrar em vigor em 01 de janeiro, prevê novas regras de nacionalidade dos tripulantes, mas que excluem os tripulantes com funções de comandante ou mestre dos navios ou embarcações.

O objetivo destas novas regras, diz o Governo no diploma, é “promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade com os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.

O número mínimo de marítimos abrange também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo-se que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a bordo.

Só em “casos excecionais devidamente justificados” é que a regra pode não ser cumprida, segundo o diploma, que pretende que a maioria dos tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional tenham nacionalidade portuguesa ou de um país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa.

O diploma prevê ainda novas normas sobre o recrutamento da tripulação dos navios e barcos de pesca marítima e lotação das embarcações, e a aplicação de coimas entre os 200 euros e os 44 mil euros, relativas a contraordenações leves ou graves, praticadas por pessoas singulares ou coletivas.

O novo regime aplica-se aos marítimos que exercem a sua atividade a bordo de navios embarcações de comércio, de pesca, de tráfego local, auxiliares, de reboque e de investigação ou plataformas de exploração ao largo que arvorem a bandeira nacional.

A atividade profissional dos marítimos, atualmente regulada por um diploma de 2001, é classificada pelo novo diploma por um menor número de categorias dos marítimos, além de criar novas categorias que, segundo o Governo, “permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar” o acesso à profissão.

“No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, caso se registe uma escassez de mão-de-obra, consagra-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a modularidade da formação”, lê-se no decreto-lei.

O regime hoje publicado não se aplica aos navios ou embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, por terem um regime especial, de 1989, e aos navios da Marinha, embarcações que naveguem exclusivamente em águas interiores não marítimas, embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais, navios de madeira de construção tradicional ou primitiva e embarcações ao serviço das Forças de Segurança, no âmbito da respetiva missão.

“O presente decreto-lei é aplicável aos marítimos que exerçam a sua atividade a bordo de navios de investigação e de formação propriedade de serviços ou organismos dotados de personalidade jurídica e integrados na Administração direta ou indireta”, esclarece, adiantando que o diploma também se aplica aos marítimos de nacionalidade portuguesa a bordo de embarcações de bandeira não nacional.