O diploma que consagra esta alteração às regras de acesso ao subsídio social de desemprego foi publicado em 17 de outubro e enquadra-se no pacote de medidas de combate à precariedade e de reforço à proteção social dos trabalhadores confrontados com a não renovação do seu contrato de trabalho.

A redução do prazo de garantia de 180 para 120 dias no acesso ao subsídio social de desemprego inicial (prestação atribuída às pessoas que não têm um registo de descontos que lhes permita aceder ao subsídio de desemprego) abrange, assim, os trabalhadores com contrato a prazo que não tenha sido renovado.

A medida aplica-se igualmente aos trabalhadores cujo contrato termina, por iniciativa da entidade empregadora, durante o período experimental.

Recorde-se que os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego nas situações em que o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada dois anos.

Para ter direito ao subsídio social de desemprego, o beneficiário tem de cumprir a condição de recursos, ou seja, não pode ter património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento) no valor superior a 104.582,40 euros e cada elemento do agregado familiar não pode ter rendimento mensal superior a 348,61 euros.

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