A tarifa social da eletricidade continuará a representar um desconto de 33,8% face às tarifas transitórias de venda a clientes finais (antes do IVA e outras taxas), isto é, os preços de referência do mercado regulado, mas os consumidores economicamente vulneráveis que já estão no mercado livre beneficiam da mesma redução.

De acordo com a secretaria de Estado da Energia, "este importante instrumento de política e justiça social garante atualmente a 800 mil consumidores o acesso a serviços essenciais em condições de menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária".

O Governo realça que "a medida será suportada pelos produtores de eletricidade, sendo que a lei proíbe a sua repercussão, direta ou indireta, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica".

O acesso à tarifa social de energia passou a ser automático desde 01 de julho de 2016, eliminando obstáculos burocráticos, o que fez disparar o número de beneficiários.

O rendimento anual máximo é um dos critérios de elegibilidade para que os consumidores possam aceder à tarifa social de eletricidade, considerando-se para tal o rendimento total verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia, bem como o número de coabitantes que não aufiram de qualquer rendimento.

Assim, o rendimento anual máximo varia consoante o número de elementos do domicílio: dos 5.808 euros anuais para uma família com um só elemento, 8.712 euros anuais para uma família com dois elementos (um casal), 11.616 euros anuais para uma família com três elementos (casal com um filho) e 14.520 euros por ano para uma família com quatro elementos.

Isto é, o valor do rendimento anual máximo é acrescido de 50% por cada elemento adicional que habite no domicílio fiscal -- até um máximo de 10.

Esta tarifa é também aplicável aos beneficiários do complemento solidário para idosos, do rendimento social de inserção, do subsídio social de desemprego, do abono de família, da pensão social de invalidez e da pensão social de velhice.

JNM // ARA

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