Conforme estabelece o decreto-lei 36/2021, de 14 de abril, que aprova o novo contrato, a Cabo Verde Telecom terá de pagar anualmente ao Estado pela concessão, no acordo negociado entre as duas partes, 41 milhões de escudos (371 mil euros) a "título de renda".

Contudo, fica definido que se as receitas líquidas dos serviços concessionados caírem 20% - em termos acumulados desde 2019 - o valor da renda será reduzido em 10% e se a queda for de 30% "haverá lugar à revisão e negociação do valor".

"Decorridos 24 anos sobre a data da assinatura do contrato de concessão, e num contexto de plena liberalização, concorrência aberta, convergência e neutralidade tecnológica do setor das comunicações à escala global, muitas foram as transformações ocorridas no panorama nacional, cujo expoente máximo teve o seu reflexo na liberalização do setor ocorrida em 2005", lê-se no decreto-lei 36/2021, de 14 de abril, que aprova o novo contrato de concessão, aprovado pelo Governo e promulgado pelo Presidente da República.

Acrescenta que "com a conclusão do processo de liberalização das telecomunicações" em Cabo Verde, "importa assegurar a prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas adaptado ao quadro normativo atualmente em vigor e ao ambiente regulamentar do setor em causa", bem como "dotar a atividade da concessionária com a flexibilidade necessária face à competitividade e dinamismo deste setor".

O novo contrato de concessão, com 27 alterações em cláusulas face ao anteriormente em vigor, estabelece que a Cabo Verde Telecom "exercerá a sua atividade no território nacional, bem como as ligações internacionais, incluindo as ligações em trânsito por Cabo Verde" e que, entre outras alterações ao contrato inicial, relativamente ao combate à infoexclusão e apoio à educação, a empresa "reconhece o acesso à Internet como um bem essencial e um direito universal dos cidadãos".

"Promovendo a disponibilização de pacotes de acesso à Internet a preços reduzidos, tendencialmente gratuitos, para determinado grupo de utilizadores, nomeadamente investigadores e estudantes universitários, sem prejuízo da devida compensação a reconhecer pelo concedente à concessionária, quando essa disponibilização se revelar muito onerosa no âmbito do Serviço Universal", lê-se.

À concessionária é ainda "conferida a posse das infraestruturas que integram a Rede de Comunicações Eletrónicas do Estado, as quais constituem bens do domínio público, para a prestação dos serviços concessionados", passando a abranger, nomeadamente, os meios que integram o sistema fixo de acesso de utilizador final e os nós de concentração, comutação ou processamento afetos à prestação do serviço fixo de telefone.

Outra das alterações feitas ao contrato obriga a concessionária a "prestar gratuitamente os serviços de comunicações eletrónicas de uso público objeto da concessão ao Presidente da República, ao presidente da Assembleia Nacional, ao primeiro-ministro e restantes membros do Governo, bem como ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça e ao Procurador-Geral da República".

A cada três anos, a empresa terá ainda de apresentar e implementar um projeto de investimento para melhoria da qualidade, extensão das redes e das infraestruturas sob sua gestão e exploração, bem como dos serviços objeto da concessão, visando nomeadamente a conectividade internacional, a segurança da rede e a capacidade instalada.

Entre as alterações consta ainda que a concessionária "deve assegurar que os colaboradores" ficam "obrigados a não revelar o conteúdo das conversações ou outras informações de que, por via do exercício das suas funções, fiquem conhecedores, exceto nos casos legalmente admitidos".

Fica também previsto que o Estado "poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação à concessionária com a antecedência mínima de um ano".

PVJ // VM

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