A nova legislação reconhece os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica”, que “opera por via das disposições do presente código e de legislação especial”.

Segundo a nova lei, quem agrida ou mate um animal fica “obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento”.

A indemnização é devida mesmo que “as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal”.

O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie, refere o diploma.

O estatuto define ainda uma pena de prisão até três anos ou uma pena de multa para quem roube um animal alheio e para quem ilegitimamente se aproprie de um animal que “lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”.

Quanto aos animais de companhia, e em caso de separação, a lei estabelece que devem ser “confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal”.