O Orçamento do Estado de 2017 (OE2017) prevê que, a partir de 01 de setembro para alguns produtos e a partir de 1 de março de 2018 para a generalidade dos bens, as empresas possam optar por pagar o IVA das importações de fora da União Europeia por autoliquidação, em vez de ser pago na alfândega.

A alteração ao Código do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) introduzida pelo OE2017 definiu que esta opção seria regulada por portaria do membro do Governo responsável, o que acontece numa portaria assinada pelo anterior secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, em 13 de julho e publicada hoje em Diário da República.

Ora, para deixarem de pagar o IVA nas alfândegas, as empresas têm de reunir as seguintes condições: estar abrangidas pelo regime de periodicidade mensal, não ter restrições no direito à dedução, tenham a situação fiscal regularizada e não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

Caso cumprem estas condições, os sujeitos passivos deve incluir o respetivo montante na declaração periódica mensal e fazer o pedido da autoliquidação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.

De acordo com a portaria de Rocha Andrade, o pagamento por autoliquidação "mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses".

Se os contribuintes desejarem voltar ao pagamento do IVA nas alfândegas, devem também comunicar ao fisco, através do Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende voltar ao regime geral de pagamento do IVA na importação.

A cessação do regime da autoliquidação ocorre também quando se deixarem de verificar as condições exigidas - quer sejam comunicadas pelas empresa ou caso o fisco tenha conhecimento disso.

Estas regras aplicam-se partir de 01 de março de 2018 para a generalidade dos bens e, a partir de 01 de setembro deste ano, durante um "período transitório", apenas às importações de bens constantes do anexo C do código do IVA (que inclui alguns metais, como o zinco, cereais, sementes e lã, entre outros), "com exceção dos óleos minerais".

"Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção com efeitos a 01 de setembro de 2017, efetuam o pedido à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 16 do mês de agosto", termina a portaria.

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