O texto final da comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que teve por base um projeto de lei do Livre, foi aprovado hoje em votação final global com votos a favor de todas as bancadas, exceto do Chega, que se absteve.

A iniciativa estabelece que “é reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954”.

Em causa estão alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e à lei que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

O texto estabelece ainda que a Assembleia da República terá de aprovar, no prazo de 90 dias, o Estatuto do Apátrida, considerando várias questões, entre elas, “o procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de quem requer o estatuto e por parte de quem avalia; a instrução do pedido ou ainda as diligências probatórias admitidas e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo”.

Este estatuto terá que considerar ainda “a metodologia e as garantias processuais caso para a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado”.

Terão que ser tidas em conta neste estatuto “as garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas em ordem à proteção de mulheres, de crianças e de pessoas com deficiência”, a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio na tradução, e ainda os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem expulso do país, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre”.

O parlamento terá ainda que definir, segundo o texto, qual o procedimento de recurso da decisão relacionada com o pedido, qual a entidade competente para a apreciação e decisão, sua composição, competências e enquadramento orgânico e os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto.

No texto estabelece-se que os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas, que residam legalmente em território nacional, poderão obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

“Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações”, lê-se no texto.

O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo, define o texto hoje aprovado.