Além do NRAU, sofrem alterações a partir de hoje o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA) e o Código Civil em artigos relacionadas com o arrendamento.

Em declarações à agência Lusa, a coordenadora do grupo de trabalho parlamentar de Habitação, Helena Roseta (PS), aconselhou os inquilinos que estão com processos em mão a verificarem se são abrangidos ou não pela nova legislação.

“Se os contratos de arrendamento ainda estão em vigor e se estão abrangidos por estas alterações que incluem as pessoas com mais de 65 anos e os inquilinos que têm rendimentos baixos, naturalmente beneficiarão”, afirmou a deputada Helena Roseta, sublinhando que a situação se mantém “mesmo que já tenham recebido cartas para fim de contrato”.

A principal alteração introduzida ao NRAU foi a prorrogação por oito anos (mais três anos em relação aos cinco anos estabelecidos inicialmente) do período transitório de atualização das rendas antigas.

Neste âmbito, o período transitório de atualização das rendas dos contratos anteriores a 1990 vai prolongar-se até 2020 e aplica-se a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) – 38.990 euros -, independentemente da idade.

Em vigor desde 2012, o NRAU estabeleceu que as rendas anteriores a 1990 seriam atualizadas, permitindo aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino ou com base em 1/15 do valor patrimonial fiscal do imóvel.

O senhorio só pode promover a transição do contrato para o NRAU “findo o prazo de oito anos”. Após o período transitório, “no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos”.

No caso dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e em que o RABC do agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o prazo de aplicação do NRAU é prorrogado por 10 anos.

Em relação ao RJOPA, o diploma define como obras de remodelação ou restauro profundos as empreitadas cujo “custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado”.

Sobre a denúncia do contrato, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação e os arrendatários têm direito a uma indemnização que “deve ser paga 50% após a efetivação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia”.

Já o Código Civil aumenta de dois para cinco anos o período de celebração dos contratos de arrendamento e aumenta de dois para três meses o período de tolerância por falta de pagamento da renda.

Para espelhar as alterações ao NRAU e ao RJOPA, o Código Civil aumenta de seis meses para um ano o período mínimo da comunicação prévia ao arrendatário em caso de denúncia justificada do contrato.

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