A agressão ocorrida no exterior do estádio e após o final do encontro Moreirense-FC Porto, realizado em abril de 2021, levou à condenação do empresário a dois anos de prisão, com pena suspensa, por crime público, uma vez que o jornalista estava em funções profissionais.

Segundo o CNID, “ficaram provados os crimes de dano com violência e de atentado à liberdade de informação, que levou o tribunal a condenar o empresário também ao pagamento de uma indemnização ao jornalista no valor de sete mil euros e mais 1.540 euros por danos patrimoniais”, valor esse que Francisco Ferreira pretende doar uma parte à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).

Também o Sindicato dos Jornalistas (SJ) se manifestou sobre o desfecho do processo, indicando que Pedro Pinho ficará obrigado a pagar uma indemnização a Francisco Ferreira, tendo o jornalista feito saber que irá doar parte do valor à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).

O caso foi documentado em vídeo, mas, ainda assim, o empresário não terá mostrado arrependimento, na avaliação feita pelo tribunal, sendo a sentença assinada pelo juiz Silva Lopes, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

“É uma condenação que merece os nossos elogios e que esperamos tenha os devidos efeitos para o futuro, ou seja, desencorajar de uma vez por todas a agressividade contra jornalistas, sempre inaceitável, deslocada e criminosa. O empresário pode recorrer, mas a verdade é que um tribunal já se pronunciou e condenou a sua conduta de forma veemente”, escreveu o CNID no seu comunicado.

A associação representativa dos jornalistas da área do Desporto elogiou ainda a postura do jornalista Francisco Ferreira, o qual “nunca vacilou e foi até ao fim no processo, em nome dele próprio e de uma classe jornalística que não pode deixar de denunciar casos destes e de procurar a punição justa, para que não se repitam”.

Já o SJ recorda que a agressão a jornalistas é um crime público, desde 2018, quando a alteração ao artigo 132.º do Código Penal definiu que um ato cometido contra jornalistas como “suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade” e que a liberdade de Imprensa "é um bem que deve ser protegido e preservado e que está devidamente consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 38.º) e na Lei de Imprensa".

"Entende o SJ, que cabe também aos jornalistas zelar pela proteção e pela defesa do jornalismo e da liberdade de Imprensa, denunciando casos em que se sintam constrangidos, acossados, ameaçados ou agredidos", vincou.