Nos fundamentos da decisão, a que a agência Lusa teve acesso, o órgão disciplinar da FPF entende que não se pode sobrepor à avaliação do árbitro e do vídeo-árbitro, que julgaram o lance ocorrido ao minuto 60 do jogo Benfica-Belenenses, da terceira jornada da I Liga, e não descortinaram agressão nem prática de jogo violento de Eliseu.

Em causa está uma situação entre Eliseu e Diogo Viana, que levou o Sporting, em 22 de agosto, a pedir a elaboração de auto de flagrante delito à Comissão de Instrutores da Liga de clubes, que por sua vez o remeteu no dia seguinte para o CD, concluindo que no lance em que o jogador do Benfica acaba por pisar o adversário houve "prática de jogo violento (...) punível com pena de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de quatro jogos".

Na sequência disto, o CD recebeu em 23 de agosto as respostas solicitadas ao árbitro do jogo, Rui Costa, e ao vídeo-árbitro, Vasco Santos. O primeiro explicou que viu "o jogador do Belenenses a cortar a bola pela linha lateral e um choque que (...) pareceu normal", não considerando qualquer ação faltosa. "Em campo não me apercebi ter existido qualquer agressão ou prática de jogo violento", acrescentou o juiz, que mandou recomeçar o jogo com lançamento lateral a favor do Benfica.

Vasco Santos assume que viu o lance e entendeu não haver motivos para sancionar Eliseu: "Após ter visto o referido lance, através de diversas imagens que me foram disponibilizadas, entendi no momento não ter existido qualquer agressão ou prática de jogo violento por parte do jogador do Benfica naquela sua ação. Por esse motivo não comuniquei com o árbitro para lhe sugerir que visse as imagens do mesmo".

O órgão liderado por José Manuel Meirim considera que, "se a um agente de arbitragem não compete avaliar atos ou omissões de agentes e aplicar as normas constantes do Regulamento Disciplinar, ao Conselho de Disciplina, por sua vez, por via de regra, não lhe cabe aplicar as leis do jogo", competência da equipa de arbitragem.

"Nos casos em que um determinado 'lance de jogo' seja observado e avaliado pelos agentes de arbitragem, não será o Conselho de Disciplina que, sobrepondo-se àquele juízo qualificado, irá determinar se ocorreu, ou não, uma violação intolerável das Leis do Jogo quando estas tenham um cariz vincadamente técnico", acrescenta o CD na sua fundamentação.

Sublinhando o "papel fulcral [do árbitro] na determinação da existência ou não de infração disciplinar", o órgão disciplinar entende que "não é ao Conselho de Disciplina que competirá saber, por si, o que é uma 'entrada física ao corpo do adversário que coloque em risco a integridade física desse adversário'" conforme descrito artigo 154.º do regulamento disciplina, sobre “prática de jogo violento e outros comportamentos graves”.

"O Conselho de Disciplina, para poder dar como verificada a infração disciplinar (...), não pode nunca prescindir da apreciação que os agentes de arbitragem fazem dos 'lances de jogo', à luz das Leis do Jogo, em que haja contacto físico, nomeadamente aquela que se prende com a ocorrência, ou não, de prática de jogo violento", lê-se ainda.

O CD conclui que, tendo em conta que nenhum dos árbitros considerou ter havido infração às leis do jogo, "fica prejudicada a verificação dos pressupostos de que depende a prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 154.º, nº 1 (...), nomeadamente a existência, no caso e para além de qualquer dúvida razoável, da 'prática de jogo violento'".

"Nestes termos e com os fundamentos expostos, o Conselho de Disciplina - Secção Profissional - da Federação Portuguesa de Futebol considera inexistirem indícios claros da prática de infração disciplinar, pelo que decide arquivar o auto", lê-se na decisão.

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