Esta taxa de segurança constitui uma contrapartida pela prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos contra passageiros, destinando-se à cobertura dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais empregues para esse efeito.

A portaria conjunta dos ministérios das Finanças, Administração Interna e Planeamento e das Infraestruturas, hoje publicada em Diário da República, para entrar em vigor no dia seguinte, altera uma das componentes das taxas fixadas em 2014, de 2,50 euros por passageiro.

A taxa de segurança engloba duas componentes: a contrapartida dos encargos gerais do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e das forças de segurança, e a contrapartida dos encargos das entidades gestoras aeroportuárias, sendo esta última componente que é hoje alterada.

Esta última componente da taxa serve para pagar os serviços de segurança, prevenção e repressão de atos ilícitos, e a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100% da bagagem de porão.

“O montante da taxa de segurança [naquela segunda componente], respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, é fixado em 1,94 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino”, determina o diploma, que entra em vigor na quarta-feira.

A taxa de segurança é paga quer pelo transportador, quer pelo operador da aeronave, respetivamente, em voos comerciais e voos não comerciais, por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português.

Estão isentos do pagamento da taxa de segurança as crianças com idade inferior a 2 anos, os passageiros em trânsito direto, os passageiros em transferência nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, que tenham como destino final uma das restantes ilhas do Arquipélago dos Açores.

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