Num comentário enviado à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado de 2023 (OE2023), no parlamento, a Associação Portuguesa de Bancos (APB) propõe um conjunto de medidas de âmbito fiscal.

A APB começa por propor medidas para a promoção das soluções de reestruturação de créditos à habitação e clarificação da norma de incidência do Imposto do Selo.

A associação liderada por Vítor Bento considera “relevante” que as medidas legislativas que permitam soluções de reestruturação dos créditos à habitação sejam acompanhadas de alterações legislativas, “que permitam obviar a que os beneficiários das medidas de apoio suportem carga fiscal dificilmente conciliável com o desiderato da sua aplicação”.

“Em concreto, afigura-se-nos, assim, oportuno clarificar a norma de incidência de Imposto de Selo, (…), assegurando que a norma afasta expressamente da qualificação como ‘prorrogação’, sujeita a Imposto do Selo, as operações de reestruturação que impliquem extensões do prazo de vigência de contratos de crédito que prevejam o pagamento de prestações periódicas regulares (planos de amortização)”, pode ler-se.

A APB propõe um aditamento a um artigo do Código do Imposto do Selo para que contemple que “(…) como nova concessão de crédito a extensão do prazo de contratos já vencidos ou de contratos que prevejam que o reembolso dos valores financiados apenas ocorrerá no final do contrato”.

Defende ainda a revogação da nova obrigação declarativa relativa a operações com valores mobiliários.

“Agravar a carga fiscal sobre os instrumentos financeiros clássicos, por comparação com aquela que se propõe aplicar a investimentos alternativos em ativos não financeiros como os cripto ativos – estes últimos sujeitos a enquadramento regulatório e de supervisão incomparavelmente menos exigentes, menos testados e que expõem os investidores a especiais riscos – justificará uma reponderação global das opções em matéria de tributação de mais-valias, e, como tal, senão a sua revogação, pelo menos, suspensão das alterações introduzidas, em 2022”, indica.

Por fim, pretende ainda o alargamento do conceito fiscal de “realizações de utilidade social” para efeitos de IRC, de modo a assegurar a não tributação em sede de IRS/SS e a dedutibilidade em sede de IRC, independentemente do setor ou natureza jurídica do empregador.