Este ano, os proprietários de imóveis situados em território português vão pagar entre 0,3% e 0,45% de IMI sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de prédios urbanos e 0,8% sobre o de prédios rústicos (ambos determinados por avaliação), sendo que cabe aos municípios definir a taxa a aplicar em cada concelho entre esse intervalo.

Em ano de eleições autárquicas, marcadas recentemente para 01 de outubro, cerca de metade dos municípios decidiu aplicar a taxa mínima (0,3%), enquanto menos de 30 optaram pela máxima (0,45%), segundo o Portal das Finanças. Recorde-se que as autarquias devem definir a taxa a aplicar no ano seguinte e comunicá-la ao Fisco até 30 de novembro.

Coube também às autarquias decidir se aderiam ao chamado 'IMI familiar': uma dedução fixa por número de filho. Também neste caso a grande maioria dos municípios optou por atribuir esse benefício aos proprietários com dependentes.

O IMI é devido pelo proprietário do prédio a 31 de dezembro do ano a que respeita e é pago anualmente através de um documento único de cobrança (DUC) em abril, caso seja apenas uma prestação, para montantes iguais ou inferiores a 250 euros.

Se o valor estiver entre os 250 e os 500 euros, poderá pagar em duas prestações, em abril e novembro. Caso o montante seja superior a 500 euros, poderá pagar em três vezes (abril, julho e novembro).

Eis algumas das principais alterações ao IMI a pagar este ano:

 Redução do intervalo das taxas do IMI

O Governo reduziu, no Orçamento do Estado de 2016, o intervalo das taxas de IMI a aplicar sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos. Se em 2015 o intervalo se situava entre os 0,45% e os 0,5%, em 2016 a taxa de IMI varia entre os 0,3% e os 0,45%.

Em qualquer das formas, são os 308 municípios que definem a taxa a cobrar dentro destes intervalos. Os prédios rústicos têm uma taxa fixa de 0,8% e os prédios detidos por entidades em paraísos fiscais (exceto pessoas singulares) têm uma taxa de 7,5%.

 Dedução fixa por filho

Esta é uma das principais alterações ao IMI a pagar este ano. Em 2015, o valor do desconto variava conforme o número de filhos de cada família (10% para um dependente, 15% para dois dependentes e 20% para três ou mais).

Para o IMI correspondente ao ano de 2016, a dedução passou a ter um valor fixo por cada dependente: 20 euros no caso de um filho, 40 no caso de dois e 70 no caso de três filhos ou mais.

Cláusula de salvaguarda

Esta medida, que havia sido retirada em 2014, tem como objetivo travar aumentos abruptos neste imposto em caso de reavaliação dos imóveis. Assim, o imposto a pagar não pode ser superior ao que pagou no ano anterior mais o maior dos seguintes valores: 75 euros ou um terço do aumento face à situação que se verificava antes da reavaliação.

Além disso, os sujeitos passivos com mais de 65 anos (e que reúnam as condições legais) deixam de pagar aumentos do IMI decorrentes da subida do VPT do imóvel (fruto de avaliações extraordinárias).

Isenção para famílias carenciadas com dívidas fiscais

As famílias carenciadas e com dívidas ao Fisco podem estar isentas de IMI, quando em 2015 perdiam esta isenção se estivessem em dívida. São consideradas famílias carenciadas as que têm um rendimento bruto total inferior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (419,22 euros em 2016) e com um VPT global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar (e para habitação própria e permanente) que não exceda 10 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Adicional ao IMI

O novo Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) incide sobre a soma dos VPT dos prédios urbanos situados em território português, ficando excluídos os imóveis afetos a atividades económicas (comerciais, industriais ou para serviços).

Para os contribuintes singulares que detenham imóveis com um valor entre 600 mil euros e um milhão de euros é aplicada uma taxa de 0,7% e uma taxa de 1% ao VPT acima desse milhão.

Para empresas que detenham imóveis para habitação, é aplicada uma taxa de 0,4% sobre a totalidade do VPT (sem a dedução de 600 mil euros) ou de 7,5%, caso as empresas tenham sede em paraísos fiscais.

Este Adicional ao IMI vem substituir o Imposto de Selo, que aplicava uma taxa de 1% a cada imóvel que valesse mais de um milhão de euros.

Embora esta seja uma alteração que entra em vigor este ano, o pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita.

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