Em sentença proferida no início de junho, consultada hoje pela Lusa, o juiz Sérgio Martins de Sousa julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado pelo Banco Santander Totta (BST) contra a decisão do Banco de Portugal (BdP), confirmando a coima única de 20.000 euros que havia sido aplicada pelo supervisor e de que o banco voltou a recorrer, agora para a Relação.

O TCRS condenou o BST pela prática de um total de oito contraordenações, quatro (três delas a título doloso e uma por negligência) por proceder ao estorno dos valores indevidamente pagos sem ter autorização prévia dos visados, e quatro (todas por negligência) por não ter reposto as verbas no momento em que os clientes reclamaram.

Na decisão administrativa, o BdP entendeu que o BST só poderia exigir a restituição dos valores através de ações judiciais fundadas em enriquecimento sem causa, tendo o banco alegado “os gravosos custos inerentes a tão fútil exercício” e o risco de não encontrar no património dos clientes bens suficientes para executar a dívida.

Em causa estão episódios ocorridos com quatro clientes, dois deles por, devido a erro na digitação de um algarismo no número da conta, terem recebido valores que se destinavam a outras pessoas.

Num dos casos foram creditados 976 euros em 31 de maio de 2013 e, no outro, o cliente recebeu indevidamente um valor mensal que rondava os 50 euros entre maio de 2011 e janeiro de 2013, num total de 1.036 euros.

Outra situação refere-se a um cliente que se queixou de três utilizações fraudulentas do seu cartão de crédito, tendo o banco sinalizado um quarto movimento, pelo que creditou provisoriamente um valor de 1.584 euros, incluindo os 471 euros deste último. Como este acabou por não ser debitado, o banco procedeu ao estorno deste valor.

A outra reclamação na origem do processo ocorreu no âmbito de transferências fraudulentas feitas por um ex-funcionário do BST, que, neste caso, retirou, em setembro de 2010, 8.331 euros da conta de um cliente, colocando-os na conta de outro.

O BST retirou o dinheiro da conta onde havia sido indevidamente creditado em novembro de 2012, tendo o cliente reclamado por o débito ter sido feito sem a sua prévia autorização, acabando por solicitar pagamento faseado em junho de 2017.

No seu recurso, o BST alega que as operações efetuadas não podem ser qualificadas como sendo de pagamento, pelo que entende estarem fora do âmbito do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, o que o TCRS não atendeu.

Para o banco, as “indevidas inscrições a crédito deveram-se a lapsos de empregados ou a ação criminosa de um ex-funcionário, possíveis de serem corrigidas mediante estornos”.

Na sentença, o TCRS aponta a existência de antecedentes, referindo a existência de 22 processos de contraordenação contra o BST, alguns dos quais relativos a práticas do mesmo âmbito das agora sancionadas.