Em causa está um artigo do Código das Sociedades Comerciais que trata de forma diferente os trabalhadores que são nomeados administradores, em função da antiguidade na empresa.

Caso o contrato de trabalho tenha menos de 12 meses, há lugar à sua eliminação naquela situação, mas, tendo mais de 12 meses, a solução prevista na lei é suspensão. “Trata-se de uma norma que tem suscitado bastante litigância”, precisou à agência Lusa Sofia Silva e Sousa, da Abreu Advogados, escritório que avançou com o processo que resultou nesta terceira decisão do Tribunal Constitucional de considerar a norma inconstitucional.

Na mira desta apreciação estava não a parte do artigo que prevê a suspensão do contrato, mas a que determina a sua extinção caso o trabalhador tenha sido admitido na empresa há menos de um ano, antes de passar para as novas funções.

Trata-se, segundo acentua aquela jurista, de uma situação que se coloca mais frequentemente aos trabalhadores do que possa pensar-se e cuja solução prevista na lei não é consensual. Por esse motivo, esta nova decisão do Tribunal Constitucional tem a relevância de poder abrir caminho para que, “a bem da certeza jurídica”, possa ser requerida a fiscalização da constitucionalidade daquela norma.

A primeira decisão do Tribunal Constitucional sobre esta matéria data de 1996. Em 2011, os juízes do Palácio Ratton tiveram de voltar a pronunciar-se sobre um caso semelhante e repetiram o entendimento anterior e o mesmo sucedeu agora, em novo processo, cuja decisão foi conhecida já este ano.

Sempre que há três declarações de inconstitucionalidade sobre uma mesma norma, passa a ser possível a um juiz deste tribunal ou ao Ministério Público requerer a sua fiscalização abstrata junto do Tribunal Constitucional.

Se tal ocorrer e o Tribunal vier a considerá-la inconstitucional, esta terá de ser eliminada da lei, o que, neste caso, faria com que a solução em caso de nomeação para a administração, fosse a suspensão do contrato independentemente da sua antiguidade.