Em causa está um benefício fiscal que é dado aos senhorios que fazem contratos de arrendamento mais longos, sendo aquele tanto maior quanto maior a duração do contrato ou o prazo da sua renovação.

Para usufruírem deste benefício – que se traduz numa redução da taxa do IRS que vai aumentando com o tempo – os senhorios não podem optar pelo englobamento das rendas em sede de IRS, tendo antes de sujeitar estes rendimentos a uma taxa autónoma.

A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do Portal das Finanças, para este efeito da redução da taxa, deve ser feita quando está em causa a celebração de um novo contrato de arrendamento de longa duração ou a primeira renovação.

Da mesma forma, também as cessações de contratos devem ser indicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao limite deste prazo de 15 de fevereiro.

Esta comunicação é relevante para que a situação fiscal do senhorio possa ser tida em conta aquando da entrega do IRS, com a AT a precisar que esta “deve ser efetuada no primeiro ano em que o contrato de arrendamento reúna as condições para usufruir da redução de taxa de IRS, prevista no artigo 72.º do Código do IRS”, sendo que tal “pode acontecer no primeiro ano de início do contrato ou no primeiro ano de início de uma renovação do mesmo”.

Num exemplo disponibilizado pela AT é referido que num contrato com início durante o ano de 2022 e duração de dois anos (iniciado em 01/05/2022 e terminando em 30/04/2024), o senhorio deve proceder, até hoje, à “comunicação da duração dos contratos de longa duração”, para o referido contrato, para poder ser-lhe atribuída a referida redução da taxa do IRS.

"Se o contrato não for cessado, e for renovado (de 01/05/2024 a 30/04/2026), deve ser novamente objeto de 'Comunicação'" até 15 de fevereiro de 2025, "para ser registada a sua nova duração decorrente da renovação, entretanto ocorrida", esclarece a AT.

Recorde-se que a redução da taxa do IRS, face à taxa de 28%, é de dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos; de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos; e de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos.

Nas duas primeiras situações, a redução vai aumentando em igual valor por cada renovação, até ao limite de 14%.

Nos contratos de duração ou renovação superior a 20 anos a taxa pode ser reduzida para 10%.