A criança, de três anos, foi ao jardim de infância, em Sorgues, no sudeste de França, com a camisola presenteada pelo tio no dia 25 de setembro de 2012.

O diretor do estabelecimento escolar fez um relatório à inspetoria académica e ao autarca da cidade, que informou o Ministério Público.

A mãe do menino e o tio que ofereceu a roupa foram considerados inocentes em primeira instância pelo Tribunal Criminal de Avignon, mas o Tribunal de Recurso de Nîmes condenou a mãe a um mês de prisão com pena suspensa e ao pagamento de 2.000 euros de multa e o tio a dois meses de prisão com pena suspensa e multa de 4.000 euros.

Apenas o tio da criança recorreu ao TEDH.

“Perante as autoridades nacionais e perante o Tribunal Europeu, o requerente argumentou sobre o caráter humorístico das frases”, indicou o tribunal, sedeado em Estrasburgo.

Entretanto, lembrou que se “o discurso humorístico ou as formas de expressão que cultivam o humor são protegidas pelo artigo 10º da Convenção Europeia”, que protege a liberdade de expressão.

O tribunal considerou, no entanto, que “o direito ao humor não permite tudo e que quem se vale da liberdade de expressão assume deveres e responsabilidades”.

O braço judiciário do Conselho da Europa também observou que se passaram 11 anos entre os atentados de 11 de setembro de 2001 e os factos agora julgados.

O tribunal referiu ainda que os factos “ocorreram poucos meses depois de outros atentados terroristas, tendo causado nomeadamente a morte de três crianças numa escola” judaica, a escola Ozar Hatorah, em Toulouse, no sudoeste de França, em março de 2012.

O facto de o requerente não ter qualquer ligação a um movimento terrorista “não atenua o conteúdo da mensagem controversa”, sublinhou ainda a TEDH, lamentando ainda “a instrumentalização de uma criança de três anos, que foi portadora involuntária de uma mensagem controversa”.

O tribunal europeu considera assim que “os motivos utilizados pelos tribunais nacionais para pronunciarem a condenação do requerente, com base no combate contra a apologia à violência em massa, parecem “relevantes” e “suficientes” para justificar a decisão tomada.

Portanto, segundo o TEDH, não houve violação do artigo 10 da Convenção Europeia.

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