“O princípio constitucional da legalidade, também consagrado no artigo 1.º do Código do Processo Penal (CPP), prevê que não há crime nem pena sem lei. Perante o princípio da não aplicação retroativa da lei penal, será forçoso concluir que não é possível imputar a quem quer que seja o crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem no desporto, não se deduzindo, assim, acusação por este crime e determinando-se o arquivamento do processo”, refere o despacho da decisão do DCIAP, ao qual a agência Lusa teve acesso.
O caso dos ‘vouchers’ decorreu de declarações protagonizadas pelo então presidente do Sporting, Bruno de Carvalho, em 05 de outubro de 2015, num programa televisivo da TVI, sobre ofertas efetuadas pelo Benfica aos elementos das equipas de arbitragem em todos os jogos, que poderiam atingir um valor global por temporada a rondar os 250.000 euros.
“Assim sendo, nos presentes autos não se logrou recolher indícios suficientes relativos à prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, ao que acresce que não se vislumbram outras diligências probatórias úteis e com relevância para a descoberta da verdade que conduzam a outro resultado”, frisa o DCIAP.
O processo tinha como arguidos a Benfica SAD, para além de Rui Costa e de Luís Filipe Vieira, atual e anterior presidentes do clube, respetivamente, dos então administradores Domingos Soares de Oliveira e José Eduardo Moniz e do antigo assessor jurídico Paulo Gonçalves.
Em junho de 2018, o Benfica anunciou que o Comité de Apelo da UEFA tinha rejeitado o recurso apresentado pelo Sporting, confirmando as decisões anteriormente tomadas de forma gradual, no âmbito da justiça desportiva, por parte da Comissão de Instrutores (CI) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), do Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e ainda do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).
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