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José Sócrates viu-se, de um momento para o outro sem defesa, tal como acontece a muitos cidadãos a braços com a lei. Contudo, a Constituição Portuguesa entende o direito à defesa como sendo fundamental e, por isso, tem um mecanismo que permite que todos os que necessitem tenham um advogado à disposição, quer o possam pagar ou não. Trata-se de um advogado nomeado por autoridade judiciária, isto é pelo Ministério Público ou por um juiz.

Carlos Amaral Ferreira, advogado estagiário, explica ao 24notícias que existe uma diferença na nomenclatura do advogado oficioso, "patrono num processo civil" e "defensor em processo penal", contudo, ambos são escolhidos pela "Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem".

Quem pode ser advogado oficioso? 

"Pode ser advogado oficioso qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados (OA), desde que se encontre em situação regular perante a OA (quotas, seguros, etc.) e aceite integrar o regime de defensor oficioso (ou seja, manifeste disponibilidade para nomeações oficiosas)".

O Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT) permite que a ninguém seja dificultado ou impedido, o conhecimento e o exercício ou a defesa dos seus direitos. A “ selecção dos profissionais forenses para participar no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos a definir pela Ordem dos Advogados.”, explica o advogado.

Quanto se paga e quanto recebe um?

"Se o requerente tiver apoio judiciário, o Estado paga ao advogado, ou seja, o beneficiário não paga nada." Acrescentando que "ninguém pode ser prejudicado no acesso à Justiça pelo facto de não possuir meios económicos para contratar um advogado ou para suportar as custas judiciais inerentes a um processo. Trata-se de um direito fundamental previsto no artigo 20. º da Constituição da República Portuguesa".

Segundo a tabela de honorários para a proteção jurídica, disponível no Diário da República, o valor da Unidade de Referência (UR) está nos 28 euros, o valor desta unidade é utilizada para calcular os honorários dos advogados oficiosos. Para cada caso o valor muda, por exemplo, num caso de divórcio que chegue a tribunal está estipulado um valor de 616 euros e num sem audiência o valor fica nos 280 euros.

Como ter acesso ao apoio judiciário? 

"O pedido pode ser feito junto da Segurança Social (presencialmente ou online). É necessário preencher um formulário (requerimento de proteção jurídica) e entregar comprovativos de rendimentos, despesas e composição do agregado familiar".

A Segurança Social  "irá avaliar se existe insuficiência económica". Se o pedido for aceite, "cabe à Ordem dos Advogados atribuir o advogado concreto ao caso. Ou seja, quem decide a concessão do apoio judiciário é a Segurança Social, mas quem nomeia o patrono é a Ordem dos Advogados (através dos seus Conselhos Regionais)".

Tem de se ter baixos rendimentos para ter direito a apoio judiciário? 

O direito ao apoio judiciário "não exige que o requerente seja necessariamente “pobre”, mas é preciso demonstrar insuficiência económica, isto é, não disponha de recursos suficientes para suportar os encargos com advogado e as custas do processo sem prejudicar o sustento próprio ou da família", afirma o advogado. A lei estabelece limites de rendimentos e despesas mínimas de subsistência para avaliar essa condição (estes valores são atualizados periodicamente).

De forma a verificar se têm ou não direito à proteção jurídica, os interessados podem utilizar os simuladores da segurança social disponíveis no site.

De acordo com o Jornal de Notícias, em 2023, foram feitos 400 pedidos diários de apoio judiciário. A maioria é aceite, mas houve ainda milhares de solicitações rejeitadas durante o ano. A Ordem dos Advogados apelou, na altura, a uma revisão dos critérios.

No último trimestre de 2024 foi aprovada a Portaria que revelou a nova tabela de honorários, segundo Maria Clara Figueiredo, Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, "o ministério da Justiça adotou uma solução justa, equilibrada e integrada" que favorece "o interesse dos profissionais jurídicos, mas também o dos beneficiários do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como o dos contribuintes".

*Texto editado por Ana Maria Pimentel

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