Ao longo do ano passado, e segundo mostram as estatísticas hoje publicadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), um total de 16.141 entidades transferiram dinheiro para países, territórios e regiões que Portugal classifica como tendo um regime de tributação privilegiada mais favorável.

Daquele total, cerca de 8.800 foram efetuadas por pessoas em nome individual e as restantes (cerca de 7.300) por pessoas coletivas.

Em causa estão as transferências e envios de fundos de residentes e não residentes para esta tipologia de territórios e países e que os bancos obrigados a reportar à AT todos os anos através da chamada declaração Modelo 38.

De acordo com estes dados em 2022 o valor das transferências ascendeu a 7.409.492.216 euros, uma subida de 10% face aos 6.698.118.054 reportados em 2021.

À semelhança do que revelavam os dados divulgados há exatamente um ano, também os que hoje foram divulgados indicam que a Suíça é o principal destino destas transferências, tanto por parte de residentes como de não residentes, com os primeiros a terem movimentado para este país 2,54 mil milhões de euros, e sos segundo 1,31 mil milhões de euros.

Hong Kong surge – e também sem alterações face ao ano anterior – como o segundo maior destino destas transferências, tendo sido reportados (entre residentes e não residentes) cerca de 1,22 mil milhões de euros.

Seguem-se os Emiratos Árabes Unidos, para onde foram transferidos 533 milhões de euros e Singapura, destino de 441 milhões de euros.

O principal motivo destas transferências é o 'cash management transfer', que totaliza 3,5 mil milhões de euros.

No total, a concretização destas transferências implicou 109.872 operações, segundo a mesma informação.

A publicação destes dados decorre da lei, que obriga a Autoridade Tributária e Aduaneira a tornar estas transferências públicas.

A informação, segundo uma portaria publicada em 2017, “deverá incluir o número e valor das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos".

O portal das Finanças deve detalhar “a tipologia do sujeito passivo ordenante, autonomizando a informação relativa a contribuintes especiais - não residentes com retenção na fonte a título definitivo (NIFs iniciados por 45 ou 71)”, lê-se na portaria.