Em causa está a lei que permite ao senhorio, no âmbito de acordo de regularização de dívida, “reduzir ou dispensar a indemnização prevista”, cujo valor tem de ser “igual a 20% do que for devido”, mas que apenas fazia referência ao regime de arrendamento apoiado, de 2014, excluindo, assim, os inquilinos abrangidos pelos regimes anteriores.

Com o objetivo de proceder à “interpretação autêntica” deste artigo da lei, em vigor desde fevereiro e que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, o diploma publicado hoje determina que tal se aplica aos “contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social”.

De acordo com a lei, a redução ou eliminação da indemnização pelo atraso no pagamento das rendas pode ser acordada entre senhorio e arrendatário, “sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo”.

Introduzindo alterações ao Código Civil, a lei estabelece que, “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”.

Aprovado em 15 de maio pelo presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, e promulgado em 07 de junho pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, o diploma “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, ou seja, no sábado.

Produz os seus efeitos relativamente à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Esta lei foi aprovada pela Assembleia da República, em 21 de dezembro de 2018, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PAN e os votos a favor das restantes bancadas parlamentares.

Em 30 de janeiro, o Presidente da República promulgou a lei que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, ressalvando que estas alterações legislativas podem provocar “um maior constrangimento no mercado do arrendamento para habitação”.

“As presentes alterações, ao reequilibrarem muito significativamente a favor imediato dos inquilinos as atuais disposições legais sobre arrendamento urbano, podem vir a provocar, como se viu no passado, um maior constrangimento no mercado do arrendamento para habitação, frustrando afinal os interesses de futuros inquilinos, bem como de potenciais senhorios”, avançou Marcelo Rebelo de Sousa, segundo uma nota publicada no ‘site’ da Presidência da República.

Esta iniciativa legislativa determina que o prazo mínimo dos contratos passa a ser de um ano e, obrigatoriamente, renovável por três anos, e introduz proteções contra o despejo de inquilinos idosos ou deficientes e que residam nas casas “há mais de 15 anos” para contratos anteriores a 1990 e “há mais de 20 anos” para contratos celebrados entre 1990 e 1999.

De acordo com o diploma, vai ser criado o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) para efetivar os direitos dos arrendatários, nomeadamente o reembolso de despesas suportadas por obras feitas em substituição do senhorio, e mantém-se em funcionamento o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), que tem competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo.