Em consulta pública entre 27 de abril e 09 de junho, o relatório pretende sensibilizar as empresas, profissionais de recursos humanos ou agências de recrutamento, entre outros, sobre os riscos para os trabalhadores e os consumidores decorrentes de acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho.
Em causa estão acordos que as empresas estabelecem entre si para coordenar estratégias de contratação ou de políticas salariais que são passíveis de infringir a Lei da Concorrência.
A AdC aponta, por um lado, os acordos de não-angariação ou de não-contratação (‘no-poach agreements’), através dos quais as empresas se comprometem mutuamente a não fazer ofertas espontâneas ou a contratar trabalhadores, sem o consentimento prévio das outras empresas com quem estabeleceram o acordo.
Neste contexto, o organismo liderado por Margarida Matos Rosa lembra a nota de licitude (acusação) emitida pela AdC em 13 abril de 2021, que tem como visada a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e 31 empresas desportivas (clubes) participantes na edição de 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas de Futebol Profissional.
Por outro lado, recorrendo a acordos de fixação de salários ou de outras formas de remuneração dos trabalhadores (‘wage-fixing agreements’) as empresas harmonizam ou uniformizam as remunerações e/ou outros benefícios dos trabalhadores.
Estes acordos, salienta a AdC em comunicado, limitam a liberdade individual das empresas de definirem as suas condições comerciais estratégicas (contratação e/ou definição de condições, podendo “gerar efeitos nefastos no mercado” ao introduzirem ineficiência, limitarem a produção ou desencorajarem o investimento em capital humano, entre outros.
Além do relatório, foi também hoje publicado um Guia de Boas Práticas para as empresas seguirem e denunciarem à AdC “quando tenham conhecimento de indícios suscetíveis de consubstanciar acordo anticoncorrencial no mercado de trabalho”.
O reporte destes casos pode ser feito através do Portal de Denúncias ou do acesso ao Programa de Clemência, através do qual as empresas podem ter acesso ao regime jurídico da dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência.
Comentários