Ao contrário do que diz o PS, a demissão do governo do ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno Santos, não "encerra completamente" a polémica do acordo celebrado entre a TAP e a sua ex-administradora Alexandra Reis. E o desfecho do caso pode mesmo estar nas mãos do cidadão comum.
"Todo o cidadão comum pode, por todos os meios ao seu alcance, reclamar civicamente para que a TAP — e o Governo que a tutela — exija a devolução da indemnização de 500 mil euros paga pela companhia aérea a Alexandra Reis". Quem o diz é António Garcia Pereira, especialista em Direito do Trabalho.
O advogado, que já escreveu sobre o negócio, disse ao SAPO24 que qualquer pessoa pode "participar ao Ministério Público a conduta omissiva da administração e do governo e reclamar por que seja intentada uma ação de declaração de nulidade do acordo/negócio".
Garcia Pereira explica que "a nulidade é invocável por qualquer interessado, por exemplo, um credor da TAP, e o Ministério Público tem não só o poder como até o dever de promover a declaração dessa nulidade, visto que o negócio afeta ilegitimamente os interesses do Estado".
Além disso, o cidadão comum pode ainda participar o facto à Inspeção-Geral de Finanças. A IGF - Autoridade de Auditoria é um serviço do Ministério das Finanças e funciona na dependência direta do ministro Fernando Medina.
Com autonomia administrativa, compete à IGF - Autoridade de Auditoria "exercer, no âmbito da administração financeira do Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e europeias".
Para Garcia Pereira, quem pode e deve desde logo exigir a devolução dos 500 mil euros recebidos por Alexandra Reis é a própria TAP, "e se os gestores desta não o fazem, a sua conduta poderá integrar a prática de ilícito de natureza criminal, como o de gestão danosa".
Em última instância, "só os tribunais poderão obrigar ao pagamento, proferindo decisão, suscetível de ser objeto de execução, com penhora de bens e rendimentos, no caso de não ser espontaneamente cumprida. E podem também reclamar por que seja acionada a responsabilidade penal e financeira dos administradores responsáveis pela situação", diz o advogado.
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