Em declarações à Lusa, Ingrid Pereira, jurista do gabinete de apoio ao consumidor da Deco, explicou que o consumidor deve estar informado para poder invocar a prescrição da dívida antes de a pagar, um prazo que no caso dos serviços públicos essenciais (água, luz, telecomunicações e gás) é de seis meses.
“Temos recebido muitas denúncias e reclamações de consumidores pelo facto de estarem a ser cobradas dívidas relativamente a serviços públicos essenciais com antiguidade superior a seis meses.(…) O conselho que damos é que o consumidor deve invocar por escrito a prescrição, junto da entidade prestadora do serviço, pedindo a anulação do valor”, explicou.
A jurista da Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor sublinhou ainda que a carta, com aviso de receção, a invocar a prescrição deve ser enviada pelo titular do contrato para a entidade prestadora de serviço antes de ser feito qualquer pagamento.
“Por vezes as pessoas contactam-nos mas já pagaram a dívida. Se ela for paga é como que um assumir do valor e, logo, não pode o consumidor invocar depois a prescrição”, acrescentou.
A especialista sublinhou ainda que, no caso das taxas moderadoras aos serviços públicos de saúde, o prazo é de três anos e, nos serviços de saúde prestados pelos hospitais privados a prescrição ocorre dois anos depois do serviço prestado.
“As empresas podem fazer essa cobrança, mas não estão a cobrar de forma atempada. O consumidor é que tem de invocar a prescrição para poder beneficiar dela e solicitar a anulação dos valores”, disse.
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