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A pandemia trouxe o trabalho para dentro de casa, embora em alguns casos tal já se verificasse. Por isso, foram pedidas alterações ao regime do teletrabalho previsto no Código do Trabalho, que começaram a ser votadas de forma indiciária na terça-feira, no grupo de trabalho da Comissão do Trabalho e Segurança Social criado para o efeito.
Até agora, estas são as conclusões a que se chegou (e que ainda vão ter de passar por uma votação final global, que deverá acontecer na sexta-feira):
Pagar despesas adicionais
- As empresas vão ser obrigadas a pagar aos trabalhadores as despesas adicionais relacionadas com teletrabalho, como custos com energia e internet. Estas despesas incluem “os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas”, pode ler-se no documento divulgado.
- De acordo com a proposta, consideram-se despesas adicionais “as correspondentes à aquisição de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo” de teletrabalho, assim como “as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo”.
Não contactar fora do horário
- "O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior", define a proposta do PS sobre o direito a desligar, aprovada pelos deputados.
- "Constitui contraordenação grave a violação" do disposto neste artigo, define ainda a proposta.
Manter o contacto presencial
- Os empregadores vão passar a ter de promover contactos presenciais entre os trabalhadores em regime de teletrabalho e as chefias com intervalos não superiores a dois meses.
- Há assim o dever, por parte dos empregadores, de "diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores", lê-se na proposta.
- O empregador deve ainda "consultar, por escrito, o trabalhador antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada" e "fornecer ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos concretos equipamentos e sistemas que serão utilizados no teletrabalho".
Facilitar teletrabalho aos cuidadores informais
- Os deputados aprovaram uma proposta do BE que alarga o direito do teletrabalho aos cuidadores informais, por um período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
- De acordo com a proposta, "tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, por um período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito".
Trabalhar em casa com filhos até aos oito anos
- Foi aprovado o alargamento do teletrabalho aos pais com filhos até aos oito anos, sem necessidade de acordo com o empregador, desde que seja exercido por ambos os progenitores.
- Atualmente, o Código do Trabalho prevê o direito ao teletrabalho para trabalhadores com filhos até aos três anos, quando compatível com a atividade desempenhada e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito. Com a proposta do PS, este direito é estendido “até aos oito anos” nos casos em que “ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses”.
- A medida abrange também as situações de famílias monoparentais ou casos em que “apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho”.
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