Nos termos da lei n.º 19/2022, “durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro”, sendo o coeficiente a vigorar nos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos de 1,02, “sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes”.
Ainda assim, o coeficiente de atualização das rendas definido para 2023 (1,02) é o mais alto dos últimos nove anos. Em 2022, foi aplicado um coeficiente de 1,0043 e em 2021 de 0,9997.
Também previsto na lei hoje publicada — e promulgada na segunda-feira pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa — está um apoio extraordinário ao arrendamento, destinado a compensar os senhorios pelo “travão” imposto ao aumento das rendas.
O objetivo é que o imposto a pagar pelos senhorios, em sede de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), seja reduzido por forma a cobrir o diferencial entre os 2% e o que as rendas subiriam se fosse aplicado o habitual coeficiente anual fixado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), com base na taxa de inflação.
Assim, o diploma estabelece que, para efeitos de IRS, “a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código”.
Já para efeitos de IRC, “a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87”.
Este cálculo, detalha, “não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável”.
A lei determina ainda que os coeficientes de apoio ali previstos se aplicam apenas a rendas que, cumulativamente, se tornem devidas e sejam pagas em 2023; resultem de contratos de arrendamento em vigor antes de 01 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, quando aplicável; e não sejam objeto de uma atualização superior a 2%.
O parlamento aprovou em 22 de setembro a versão final do diploma do Governo com medidas de mitigação do impacto da subida dos preços, que passou em votação final global com votos a favor do PS e do Chega, votos contra do PSD, IL, PCP e BE e abstenções do PAN e do Livre.
Tal como tinha acontecido na especialidade, no plenário foram rejeitadas todas as propostas de alteração da oposição.
Em causa está a proposta do Governo que estabelece um regime transitório de atualização das pensões em 2023, com aumentos entre 4,43% e 3,53% em função do montante auferido pelos pensionistas, depois de o executivo ter aprovado em decreto-lei o pagamento de um suplemento extraordinário, já em outubro, equivalente a meia pensão.
Deste pacote consta também o ‘travão’ às rendas, que em 2023 terão um aumento limitado a 2%, e a descida do IVA de 13% para 6% para consumos até 100 kWh mensais de eletricidade.
O texto final da Comissão de Orçamento e Finanças apenas incluiu as propostas apresentadas na especialidade pelo PS, onde se inclui a impenhorabilidade dos apoios excecionais às famílias.
Abrangida por esta impenhorabilidade está o apoio extraordinário e não repetível de 125 a adultos não pensionistas e cujo rendimento bruto mensal não supere os 2.700 euros.
Sem possibilidade de ser penhorado fica também o complemento equivalente a meia pensão que vai ser pago aos pensionistas em outubro, tendo esta proposta do PS sido aprovada por unanimidade.
Além desta, o PS apresentou outras duas propostas de alteração, igualmente aprovadas na especialidade, uma que reforça que os contratos de arrendamento que sejam objeto de atualização a um valor superior ao do coeficiente de 2% não são abrangidos pelo benefício fiscal (em sede de IRS ou de IRC) dirigido aos senhorios e que visa compensá-los pelo travão imposto.
Em paralelo, e como medida de reforço do rendimento das famílias perante o atual contexto de elevada inflação e subida de preços, o PS avançou ainda com uma proposta que permite o resgate de planos de poupança (nas versões PPR e PPR/E) sem penalização até ao limite mensal do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo a medida válida até 31 de dezembro de 2023.
Com voto contra da bancada do PS, foram chumbadas todas as propostas de alteração apresentadas pelos partidos da oposição.
Pelo caminho ficou, entre outras, a proposta do PSD que visava alargar aos pensionistas o apoio de 125 euros que o Governo vai dar em outubro aos cidadãos ativos, e manter em vigor o regime legal de atualização das pensões para 2023.
Igualmente chumbadas foram as propostas do Bloco de Esquerda e do PCP que limitavam a atualização das rendas em 2023 ao valor observado em 2022 (0,43%) ou a descida do IVA da eletricidade e do gás para 6% e de forma transversal.
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