O arguido, de 55 anos, estava pronunciado por 18 crimes de abuso de confiança fiscal qualificado, mas foi condenado apenas por um, na forma continuada, tendo sido punido com uma pena de três anos de prisão.

Foi ainda condenado a cinco anos de prisão, por um crime de branqueamento de capitais.

Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada uma pena única de seis anos de prisão.

Durante a leitura do acórdão, a juíza presidente disse que a ilicitude era “elevadíssima”, atendendo ao facto de a quantia que foi branqueada e de que o arguido se apropriou ser “muito elevada”.

A favor do arguido pesou o facto de não ter antecedentes criminais e estar inserido familiarmente.

O tribunal declarou perdido a favor do Estado a vantagem patrimonial obtida no valor de 7,2 milhões de euros, mantendo-se o arresto preventivo.

O coletivo de juízes condenou ainda uma sociedade do arguido na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de 200 euros, totalizando 120 mil euros, por um crime de branqueamento de capitais.

A mulher do empresário também era arguida no mesmo processo, mas foi absolvida por não ter ficado provado que a mesma exercesse a gerência em qualquer uma das sociedades arguidas.

À saída da sala de audiências, o advogado de defesa anunciou que vai recorrer da decisão, alegando que o acórdão “tem várias nulidades”.

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