“Nem é arrendamento, nem se trata de ter propriedade sobre a própria casa”, afirmou o ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Matos Fernandes, em conferência de imprensa, após a reunião do Conselho de Ministros.

Segundo o titular da pasta da Habitação, a permanência vitalícia do morador na casa dos proprietários é conseguida através do pagamento de uma caução inicial entre 10% e 20% do valor do imóvel e com o pagamento de uma prestação mensal acordada entre as partes.

No âmbito do Direito Real de Habitação Duradoura, “só o morador pode desistir do contrato”, explicou João Matos Fernandes.

Impedido de denunciar o contrato, que se mantém em caso de transação do imóvel, o proprietário tem como principal vantagem para aderir ao Direito Real de Habitação Duradoura o valor “expressivo” da caução - “se o imóvel valer 200 mil euros, recebem à cabeça entre 20 a 40 mil euros” -, que pode “rentabilizar como muito bem entender” e permite “grande segurança” por ser “muito mais do que dois ou três incumprimentos de renda”.

“Acreditamos que não só para alguns proprietários já hoje existentes como, essencialmente, para investidores de longa duração neste domínio”, perspetivou Matos Fernandes.

Caso o morador desista do contrato durante os primeiros dez anos, o proprietário tem que devolver a caução inicial. Já a partir desses dez anos de permanência na casa, o proprietário pode descontar da caução 5% a cada ano, “o que significa que se o morador ficar 30 anos ou mais já não terá direito à caução”.

Segundo o ministro, o Direito Real de Habitação Duradoura representa “uma nova oferta para habitação”, que visa “dar estabilidade às famílias, sem ter que haver uma aquisição e, naturalmente, o pagamento de uma prestação grande, que é aquela que corresponde à aquisição da própria casa”.

A prestação mensal neste novo tipo de contrato de habitação é “livremente fixada” entre as partes e está sujeita à atualização anual consoante o índice de preços da habitação do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Este novo tipo de contrato de habitação para “premência vitalícia” pode ser transacionado e hipotecado para quem precisar de pedir empréstimo bancário para o pagamento da caução, mas por parte do morador não é transmissível por herança, ou seja, “o direito cessa em caso de morte do morador”.

Por parte do proprietário, o contrato é transmissível por herança e em caso de transação do imóvel.

Além deste decreto-lei, o Conselho de Ministros aprovou quatro diplomas no âmbito da concretização da Nova Geração de Políticas de Habitação, nomeadamente o Programa de Arrendamento Acessível, o regime especial de seguros de arrendamento, a execução de obras coercivas e o agravamento da tributação dos imóveis devolutos.

[Notícia atualizada às 16h40]