Segundo o acórdão de 5 de abril, e a que a Lusa teve hoje acesso, foi negado provimento a um recurso do Ministério Público (MP) que defendia que a referida quantia monetária devia ser declarada perdida a favor do Estado.
Os factos ocorreram em 2015, quando o homem foi detido após ter sido intercetado pela patrulha da GNR por não ter parado num sinal vermelho e estar a conduzir com um "aparelho radiofónico".
O tribunal deu como provado que o arguido colocou 13 notas de 20 euros em cima do computador portátil que se encontrava pousado sobre as pernas do militar que passava os autos de contraordenação, ao mesmo tempo que exclamava: "Esqueçam lá isso, não me estraguem a vida que eu preciso da carta. Não sou nenhum criminoso".
O automobilista acabou por ser condenado pelo Tribunal de Santa Maria da Feira a 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por um crime de corrupção ativa, tendo o coletivo de juízes decidido restituir a quantia monetária que lhe tinha sido apreendida.
Inconformado com a decisão, o MP recorreu para o TRP, sustentando que a restituição da referida quantia "põe em perigo a moral pública, pois que a comunidade não poderá aceitar que o 'corruptor' seja ‘presenteado' com a devolução do dinheiro que utilizou para corromper!".
No entanto, a Relação não deu razão ao MP, considerando estar “perante uma quantia monetária que, pela sua natureza fungível e fácil acessibilidade por todos os cidadãos, não se reveste de qualquer perigosidade intrínseca".
Os juízes desembargadores referem ainda que a declaração de perda "não parece adequada" sendo o arguido primário, adiantando que o mesmo "sempre poderia ter acesso a novas quantias monetárias, não sendo possível nem viável, privá-lo do acesso ao dinheiro em geral".
Comentários