Ao contrário do que sucede com o IMI, que pode ser pago faseadamente quando o seu valor supera os 100 euros, o Adicional ao IMI dá lugar a uma única nota de cobrança, para ser paga de uma só vez, sendo aquela calculada com base no valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que imposto respeita.
O AIMI incide sobre a soma do VPT dos prédios urbanos (incluindo terrenos para construção), exceto os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”. De fora do alcance deste imposto ficam ainda os imóveis que no ano anterior tenham estado isentos ou não tenham sido sujeitos ao pagamento do IMI.
Dirigido a empresas e particulares, o AIMI contempla taxas diferenciadas para cada uma destas tipologias de contribuintes.
Enquanto no caso das empresas a taxa do imposto é de 0,4%, incidindo sobre a totalidade do valor patrimonial dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção que detenham, no caso dos particulares estão previstos três patamares de taxas: uma taxa de 0,7% sobre o valor patrimonial dos imóveis que exceda os 600 mil euros; outra de 1% quando o valor ultrapassa um milhão de euros; e uma terceira de 1,5% para os valores acima dos dois milhões de euros.
Os casais podem duplicar o valor isento em cada um dos patamares de taxas (para 1,2 milhões de euros; dois milhões de euros e quatro milhões de euros) caso optem e informem a AT de que querem ser tributados em conjunto.
O AIMI é ainda devido pelas heranças indivisas podendo ser aplicado sobre a totalidade da herança ou sobre a quota-parte de cada herdeiro, caso estes comuniquem esta sua intenção à AT, procedimento que tem de ser indicado pelo cabeça de casal e confirmado por todos os herdeiros anualmente.
A receita do Adicional ao IMI está consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
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