De acordo com o texto do decreto-lei n.º 78/2019, hoje publicado, os museus, monumentos e palácios passam a constituir “unidades orgânicas” dotadas de um órgão próprio de gestão, o diretor, "a quem são delegadas competências para uma gestão responsável".

As direções destas entidades, porém, não são retiradas da dependência da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), que gere múltiplos equipamentos com características muito diversas, dos museus aos monumentos, passando pelos palácios, tarefa esta que reparte com as Direções Regionais de Cultura (DRC).

"A autonomia deve ser conjugada com as vantagens que advêm da racionalização de alguns serviços, nomeadamente quanto à partilha de recursos comuns centralizados, fundamentando-se em dois aspetos centrais: a figura do diretor e o plano plurianual de gestão", indica o documento.

Para prosseguir os objetivos de conhecimento, o estudo, a proteção, a valorização e a divulgação do património cultural "é essencial que a administração do património cultural seja dotada de meios que permitam consolidar a oferta pública dos museus, monumentos e palácios nacionais e regionais", sublinha.

A ação das direções é mais valorizada e dela se espera, segundo o documento, "que prime pela transparência e pelo cumprimento do quadro legal vigente e que se adeque às características do equipamento em causa, permitindo agilizar a operacionalização do seu plano de atividades".

Os diretores são recrutados através de concursos públicos, de entre candidatos com vínculo ou sem vínculo à Administração Pública, em Portugal ou no estrangeiro, "reforçando a concorrência e a abertura ao recrutamento de quaisquer profissionais do setor".

A autonomia de gestão apoia-se, também, num plano plurianual de gestão, a acordar entre o diretor da unidade orgânica e o diretor-geral da DGPC ou o diretor regional da DRC, para a duração da comissão de serviço daquele e contendo, obrigatoriamente, o plano estratégico, o plano de atividades e a programação a executar, determina o decreto-lei.

Também inclui dotação do orçamento da DGPC ou da DRC a atribuir, bem como o instrumento de delegação ou subdelegação de poderes no diretor da unidade orgânica para a realização de despesas até ao limite máximo previsto na lei.

Por outro lado, a chamada "unidade orgânica" passa a dispor de um fundo de maneio para a realização de despesas de pequeno montante.

Com vista a desenvolver o contacto, o estabelecimento de parcerias e fomentar o trabalho em rede, é criado o Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, composto pelos diretores das unidades orgânicas, como órgão de natureza consultiva sobre a implementação do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios e, em geral, sobre as grandes linhas de orientação estratégica na área museológica e patrimonial.

Apesar das alterações, o documento recorda a manutenção da validade da legislação atual de enquadramento da política de proteção e valorização do património cultural, como a Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, e a demais legislação complementar, que contêm os princípios e os valores fundamentais da política cultural.

O decreto-lei procede, igualmente, à alteração do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, que aprova a orgânica da DGPC, criando, sob a sua dependência o Museu Tesouro Real, o Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, transferindo o Museu Frei Manuel do Cenáculo para a sua dependência e, bem assim, atualizando a designação do Museu Nacional do Teatro e da Dança, em conformidade com o Despacho n.º 5124/2015, e do Museu Nacional da Música, em conformidade com o Despacho n.º 5122/2015, ambos do Secretário de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2015. Aproveita-se, finalmente, para transferir o Museu Regional Rainha D. Leonor da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo (CIMBAL) para a DRC do Alentejo, alterando-se o Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica das DRC.

O documento assinala ainda que o disposto no presente decreto-lei "não prejudica o processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da cultura", sendo aplicável ao Museu de Aveiro, ao Museu Francisco Tavares Proença Júnior, ao Museu da Guarda, ao Museu da Cerâmica e ao Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso, até que se efetive a transferência de competências nos termos do decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro.

Para a criação deste novo regime jurídico foram ouvidos a Associação Portuguesa e Museologia, a International Counsel of Museums Portugal (ICOM-Portugal) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.