No passado dia 8 de janeiro foi publicado o novo decreto-lei n.º 10/2024, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território, através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de "licenciamento zero".

Sobre licenciamentos, o novo decreto-lei elimina a “necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio”. Ficam assim isentas de licenciamento as obras “que aumentam o número de pisos”, desde que não alterem a fachada dos edifícios, ou as construções “em área com operação de loteamento, plano de pormenor ou unidade de execução com desenho urbano”.

Segundo este novo diploma, o antigo regime da comunicação prévia “era pouco utilizado por receios dos interessados”, em detrimento do procedimento mais moroso e consumidor de recursos da licença, em grande medida contrariando o interesse público que se procurava satisfazer.

"Essas circunstâncias prejudicavam a possibilidade de aproveitar oportunidades de simplificação e redução de custos, pelo que o interesse público impõe a criação de condições para que sejam efetivamente aproveitadas o que, neste caso, envolve a obrigatoriedade de seguir esse procedimento e a impossibilidade de optar por outros mais gravosos, mais demorados e mais consumidores de recursos públicos", diz ainda.

O que foi aprovado com este Simplex?

Redução dos casos sujeitos a licença:

  • Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;
  • Aprovação um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, que permite ao particular realizar o projeto pretendido caso as decisões não tenham sido adotadas nos prazos devidos;
  • Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
  • Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;
  • Adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo.

Simplificação dos processos administrativos:

  • Passa a existir uma delegação de competência aos dirigentes dos serviços do município em novas situações, seja para conceder licenças de construção, evitando, assim, a concentração de competências na câmara municipal, no presidente da câmara municipal ou no vereador com o pelouro respetivo;
  • Prazos passam a ser contados a partir da data da entrega do pedido pelo interessado;
  • Prazos só se suspendem se o particular demorar mais de 10 dias a responder a pedidos de informação, documentos adicionais ou a outras solicitações da Administração Pública;
  • A Administração Pública só pode pedir por uma única vez informações, documentos adicionais ou formular outras solicitações durante o procedimento;
  • Deixa de haver parecer da entidade competente em matéria de património cultural relativamente aos imóveis localizados em zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, quando: se trata de obras no interior de imóveis (desde que não se verifique impacte no subsolo, ou alterações relativas a azulejos, estuques, cantarias, marcenaria, talhas ou serralharia), obras de conservação no exterior, instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano.

Nova plataforma para uniformizar processos nas autarquias:

  • Existe a previsão de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, obrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026, que permitirá a apresentação de pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes.

Clarificação dos poderes do município:

  • Apenas compete ao município verificar o cumprimento de normas de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o uso proposto, as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações e a suficiência das infraestruturas;
  • Os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhados de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade.

Eliminação de exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU):

  • Fim da obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho;
  • Possibilidade de que na casa de banho possa existir um duche, em vez de uma banheira;
  • Utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through;
  • Ficam revogadas as normas RGEU de outros diplomas;
  • Aprova-se a revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;

Ocupação do espaço público:

  • Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público;
  • Eliminação das exigências desproporcionadas e excessivas relativas às caixas de correio, bem como a obrigação de os municípios verificarem o cumprimento das mesmas;
  • Proibição da exigência de forças policiais para a realização da obra;

Simplificação da compra e venda do imóvel:

  • Eliminação de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização;
  • Simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística ou de habitação a custos controlados;
  • Agilização dos procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor, através da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e da eliminação da fase de concertação.