O homem, de 46 anos, queixava-se da decisão do Tribunal da Relação do Porto que decretava a entrega da quantia encontrada ao Estado. Os juízes não deram razão ao emigrante e consideraram que a sua explicação era "irrealista” e dava a entender que o montante tinha origem criminosa.
No acórdão citado esta terça feira pelo Jornal de Notícias, referente a 15 de janeiro, os juízes conselheiros do STJ António Augusto Manso, Antero Luís e Horácio Correia Pinto defendem que os “vestígios lofoscópicos”, usados como argumento pelo recorrente, “só por si, desacompanhados de outros elementos de prova, não fazem prova da propriedade dos cofres e quantias apreendidas”. “Apenas se faz prova de que o recorrente teve contacto com algumas embalagens”, sustentam.
Entre as evidências usadas pelo homem no recurso estavam as suas impressões digitais encontradas numa das bolsas plásticas com dinheiro e na película transparente que envolvia três dos cofres escondidos no muro e, ainda, vestígios do seu ADN nas próprias notas. A queixa acusava o Tribunal da Relação do Porto de não valorizar estas provas.
A justificação dada pelo emigrante por ter escondido o dinheiro foi a de que não confiava em bancos nem na sua mulher. A fortuna era fruto do seu trabalho na Alemanha e na Suíça, como operário da construção civil e manobrador de máquinas.
Os juízes do STJ consideraram-na “inverosímil" e "sem sentido”. “Embora não fosse possível concluir pela autoria do crime, quem foi ou foram os seus agentes, nunca outra hipótese foi considerada nos autos a não ser a da prática de um ilícito penal tipificado, de um crime”, declararam. Apesar isso, o homem não foi considerado arguido uma vez que não foi possível concluir que tivesse estado envolvido no crime.
Já o juiz de instrução criminal votou contra a decisão de entregar o dinheiro ao Estado, por não ser possível provar que se tratava de um crime.
O Tribunal da Relação do Porto já tinha concluido o processo em março do ano passado, por não poder provar a titularidade do dinheiro.
“Não logrando fazer prova de que estes cofres e quantias monetárias lhe pertencem, não podiam ser-lhe entregues e só podiam ser declaradas perdidas a favor do Estado”, concluem.
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