A ação foi interposta no TAF em finais de abril, depois de em fevereiro a administração da Metro do Porto ter anulado o contrato de subconcessão à Transdev devido a “ilegalidades diversas” e, de acordo com a sentença deste processo que a Lusa hoje consultou, a empresa pública de transportes foi absolvida.
A Transdev, a quem o anterior governo tinha atribuído por ajuste direto a exploração do Metro do Porto por dez anos, já pediu recurso desta sentença, tendo em conta que na ação “de contencioso pré-contratutal de impugnação de ato” pedia também que a empresa fosse condenada a indemnizá-la, em montante que nunca especificou, e que o diferendo passasse por um tribunal arbitral.
Na sua decisão, o juiz afirma que compete ao tribunal arbitral “aferir ou não da sua competência para dirimir o litígio que subsiste” entre as partes e considera que a Transdev e a Metro do Porto decidiram pela “preterição da constituição” do mesmo.
No recurso que apresentou, a Transdev afirma que reconheceu desde o início que “o litígio deve ser discutido no processo arbitral já iniciado”, mas alega que “não está sujeita à convenção de arbitragem” e que “o litígio emergente do ato anulatório do ato de adjudicação” da subconcessão “também não está abrangido pela dita convenção” de arbitragem, porque o contrato de subconcessão foi celebrado com “uma entidade distinta (…) denominada Transdev – Subconcessão do Metro, SA”.
Assim, acrescenta, a Trandev “não se obrigou relativamente a quaisquer litígios a recorrer à arbitragem”, pelo que “não pode proceder a imputação feita pelo tribunal de que terá preterido a constituição de um tribunal arbitral com vista a resolver o litígio”.
“Aqui o litígio diz unicamente respeito à anulação/declaração de nulidade do ato anulatório do ato de adjudicação”, alega a empresa francesa, acrescentando que, “na verdade, a recorrente [Transdev] foi a beneficiária do ato de adjudicação e, por isso, foi também a destinatária do ato de controlo da legalidade que a Metro do Porto decidiu emitir ao anulá-lo administrativamente”.
Para a Trandev, é “a legalidade desse ato que se pretende ver sindicada no processo e não qualquer questão relacionada com a validade do contrato de subconcessão, essa sim, sujeita – e já submetida – à arbitragem”.
Nesta ação, a Transdev alegou ter sofrido “danos anormais” com a reversão do processo de subconcessão, acusando a Metro do Porto de ter feito “um verdadeiro ato simulado” e um “aproveitamento desavergonhado de um instrumento jurídico” ao decidir anular administrativamente o contrato, acusando a empresa pública de ter tido uma “atuação manifestamente contrária à boa-fé”.
Por seu lado, a Metro do Porto contestou a Trandev argumentando que se viu na obrigação de “destruir um ato inválido”.
“Considerando os vários indícios que apontavam para uma viciação do procedimento de formação do contrato de subconcessão”, alega a Metro do Porto, foi então decidido “iniciar o procedimento que levou à anulação do ato de adjudicação e do contrato”.
A Metro do Porto alegou ainda “indícios de ilegalidade que se vieram a confirmar” para justificar “a anulação” do contrato, que considerou ser “séria e a única compatível com o dever de reposição da legalidade a que está adstrita”.
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