O Tribunal da Relação de Coimbra deu como provado de que no verão de 2017 o filho do arguido, do concelho de Sátão, foi obrigado a trabalhar com o pai, como eletricista, durante três meses, saindo de casa pelas 07:00 e regressando às 20:00.

“O filho chegou a recusar ir trabalhar com o pai, acabando, contudo, por aceder, com receio de que este lhe batesse. Tais factos, consubstanciado um comportamento desumano, cruel, comprometedor do desenvolvimento físico e psíquico do menor, preenchem o tipo de crime de violência doméstica”, concluíram os juízes Maria José Nogueira e Frederico Cebola, no acórdão a que a agência Lusa teve acesso.

O arguido foi condenado a uma pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução, num processo em que ficou também provado que foi autor de um crime de violência doméstica contra a sua ex-mulher, com quem estava casado desde 1999, referiu o documento, publicado em 10 de novembro.

O homem, que já tinha sido condenado em primeira instância, tinha apresentado recurso para a Relação de Coimbra, alegando que levava o filho para o trabalho não com a intenção “de o castigar, de o molestar física ou psicologicamente”, mas como “uma forma de aprendizagem, para passar o tempo, para o manter ocupado e distraído”.

O arguido recordou ainda que teve que começar a trabalhar aos 11 anos, aquando da morte prematura do seu pai, considerando que esse passado pode, “ainda que inconscientemente, ter contribuído para que o mesmo quisesse levar o seu filho consigo para o trabalho e ser um pouco mais exigente para com o mesmo”.

No entanto, os juízes da Relação não tiveram “a mínima hesitação” em considerar que o pai teve “um tratamento desumano” para com o filho, ao obrigá-lo a trabalhar diariamente durante todas as suas férias escolares, privando-o “de dedicar o seu tempo às atividades adequadas à sua idade, como sejam o estudo, mas também os momentos de lazer, de brincadeira com os seus pares”.

“Quando uma criança de 14 anos, diariamente, durante três meses (período de férias escolares), é obrigado a trabalhar, por um número alargado de horas, numa área de atividade intrinsecamente perigosa, fazendo-o contra vontade, mas acabando por ceder com receio que o pai lhe bata; quando se assiste à supressão diária das horas de descanso que o desenvolvimento da criança reclama, sujeitando-a ao esforço físico que uma atividade como a que foi chamada a desenvolver, durante um horário alargado, requer; quando não se lhe deixa margem para os momentos de lazer inerentes à idade, tão simples como a convivência com os amigos, não há como afastar a verificação de maus tratos físicos e psíquicos”, referiu acórdão.

Os juízes desvalorizaram o passado do próprio arguido, considerando que essas circunstâncias “não podem justificar a sua conduta” e realçaram que o recorrente “não é propriamente um iletrado”.

O acórdão deteve-se também sobre um crime de violência doméstica contra uma filha do arguido, com a Relação a absolver o recorrente nesse ponto.

Em causa, estava uma chapada na cara da filha, que os juízes consideraram que não se tratava de violência doméstica, mas sim de ofensa à integridade física, caindo o crime por ser necessário apresentar queixa no espaço de seis meses após a prática dos factos.

No entanto, a Relação realçou que esta não foi uma mera “reação castigadora” por parte do pai, já que a chapada “foi de tal ordem que levou a que o brinco [da filha], usado na orelha, ficasse preso no pescoço”, recordando outra chapada na cara do filho, que o deixou a sangrar do nariz.

“Os comportamentos desrespeitosos, mesmo intoleráveis dos filhos, a exigir a intervenção dos progenitores, no exercício do dever de educar, não consentem um exercício do poder de correção sem limites; (…) não excluindo, embora, em certas circunstâncias de maior tensão, o castigo físico moderado, o que se entende não ter acontecido em qualquer dos casos”, referiram.

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