O TC considerou que, ao não se prever que o armazenamento desses dados ocorra num Estado-membro da União Europeia, “põe-se em causa o direito de o visado controlar e auditar o tratamento dos dados a seu respeito” e a “efetividade da garantia constitucional de fiscalização por uma autoridade administrativa independente”.
Por outro lado, o TC entendeu que guardar os dados de tráfego e localização de todas as pessoas, de forma generalizada, “restringe de modo desproporcionado os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa”.
“Designadamente, por atingir sujeitos relativamente aos quais não há qualquer suspeita de atividade criminosa: abrangem-se as comunicações eletrónicas da quase totalidade da população, sem qualquer diferenciação, exceção ou ponderação face ao objetivo perseguido”, lê-se.
O acórdão que declara a inconstitucionalidade daquelas normas com "força obrigatória geral" é de 19 de abril e foi proferido na sequência de um pedido da Provedora de Justiça, de acordo com o comunicado do TC.
Foi ainda declarada inconstitucional a norma do artigo 9.º da mesma lei – lei 32/2008 – na parte em que não prevê que o visado seja notificado de que os seus dados foram acedidos pela investigação criminal, “a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiro”.
O Tribunal Constitucional observou que, na falta dessa notificação, os visados ficam “privados de exercer controlo efetivo sobre a licitude e regularidade daquele acesso”, o que viola o direito à “autodeterminação informativa”.
A lei 32/2008 prevê, nos artigos 4.º e 6º hoje chumbados, a conservação, pelos fornecedores de serviços de telecomunicações e comunicações eletrónicas, de todos os dados de tráfego e de localização relativos a todas as comunicações ou sua tentativa, pelo período de um ano, com vista à sua eventual futura utilização para prevenção, investigação e repressão de crimes graves.
Estes dados, chamados de "metadados" por não abrangerem o conteúdo das comunicações, revelam “aspetos da vida privada e familiar dos cidadãos, permitindo rastrear a localização do indivíduo todos os dias e ao longo do dia e identificar com quem contacta, a duração e a regularidade dessas comunicações”, sublinhou o TC.
No requerimento, de setembro de 2019, para que o Tribunal Constitucional procedesse à fiscalização abstrata daquele diploma, a Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, sustentou que estava em causa uma restrição indevida dos direitos à reserva da vida privada e ao sigilo das comunicações.
O diploma transpôs para a ordem jurídica portuguesa uma diretiva europeia sobre a conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
“Entende-se que tal regime restringe indevidamente os direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao sigilo das comunicações, violando ainda o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, todos consagrados na Constituição da República Portuguesa”, defendeu a Provedora de Justiça, num comunicado divulgado em setembro de 2019.
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