Em fevereiro de 2019, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) aplicou uma coima de 3.900 euros, fundamentando que “o piloto violou as regras do ar, que estabelece o regime das contraordenações aeronáuticas civil”, mas o homem recorreu para o TCRS.
Na sentença, a que a agência Lusa teve hoje acesso, o tribunal, situado em Santarém, manteve a contraordenação determinada pela ANAC, regulador do setor da aviação, mas reduziu a coima a pagar pelo proprietário para metade: 1.750 euros.
O incidente, que ocorreu na tarde de 20 de agosto de 2018, “levou a uma interrupção da operação durante oito minutos, devido ao encerramento do tráfego [aéreo]”, indicou nesse dia à Lusa a ANA – Aeroportos de Portugal, acrescentando a gestora do aeroporto que “o drone foi encontrado na pista e entregue às autoridades”.
No dia seguinte, a PSP identificou e constituiu arguido o proprietário do drone que caiu na pista do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, pouco depois de um avião alertar para a presença do aparelho a sobrevoar a zona.
A polícia comunicou ainda os factos ao Ministério Público para investigação do eventual crime de “Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro”, previsto no artigo 288 do Código Penal, cuja pena pode ir de um a 10 anos de prisão, a qual ainda decorre.
Nesse dia, outra fonte policial contou à Lusa que o proprietário do drone se tratava de um fotógrafo profissional que estava a realizar um trabalho para uma imobiliária, quando perdeu o controlo do aparelho.
No recurso, o piloto explica que a perda de controlo do drone se deveu ao vento e que a última localização que tinha do aparelho era a Avenida da Igreja, local para onde se deslocou, mas onde não encontrou drone, que viria a cair na pista do aeroporto de Lisboa, que dista, em linha reta, cerca de dois quilómetros desta avenida.
O arguido disse ainda estar “convicto” de que não foi o seu drone “que parou as operações no aeroporto”, tendo em conta a hora em que perdeu o controlo do aparelho, a sua autonomia e o momento em que houve a suspensão das operações aéreas.
O fotógrafo, que se encontrava na cobertura do 15º andar de um prédio, situado no entroncamento entre a Avenida Estados Unidos da América e a Avenida Rio de Janeiro, “realizava trabalhos de fotografia, estando a efetuar um trabalho” para uma imobiliária, “nomeadamente filmagens num apartamento na Avenida Estados Unidos da América, a fim de promover a sua venda”.
O arguido disse ao juiz Sérgio Paiva de Sousa, que assina a sentença, não ter a certeza se era proibido ou não operar o drone naquela área, “mas confirmou que no local viu passar os aviões”, atuando assim, segundo o tribunal, “sem o cuidado e a diligência necessárias, no sentido de se certificar se podia operar um drone naquele local”.
“Tudo visto e ponderado, afigura-se razoável, equilibrada e justa, uma coima que se situe no meio da moldura, no valor de 1.750 euros, quer em face do grau de ilicitude e da culpa, quer em razão dos prejuízos ditados pelo comportamento do agente”, lê-se na sentença.
O regulamento da ANAC proíbe o voo de drones (veículo aéreo não tripulado) a mais de 120 metros de altura e nas áreas de aproximação e de descolagem dos aeroportos.
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