Segundo o acórdão datado de terça-feira, a que a Lusa teve hoje acesso, o TRL julgou “improcedente o recurso interposto pelo MP” à absolvição das 14 contraordenações punidas com um jogo à porta fechada e uma multa de 56.250 euros, pelo relacionamento do clube com grupos organizados de adeptos não legalizados.
Em 13 de novembro de 2019, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa tinha absolvido o Benfica daquelas penas, impostas pelo IPDJ em 27 de agosto de 2018, por infrações ocorridas em vários jogos.
Em causa estava o apoio a grupos de adeptos não legalizados em cinco jogos em casa na I Liga, entre 13 de maio e 23 de setembro de 2017, dois na Liga dos Campeões, frente a Besiktas e CSKA Moscovo, em 13 de setembro de 2016 e 12 de setembro de 2017, respetivamente, e um na Taça da Liga.
O Benfica tinha sido punido por apoiar ilegalmente Diabos Vermelhos e No Name Boys, que não estão registados no IPDJ, por exemplo, e entre outros casos, na colocação de tarjas e bandeiras em zonas restritas do Estádio da Luz, em Lisboa.
Na ocasião, o tribunal de primeira instância concluiu que a permissão, por parte do Benfica, para a colocação “de faixas e bandeiras para setores determinados do estádio não constitui uma forma de apoio aos mesmos (...), mas sim constituem medidas de segurança a que qualquer promotor de espetáculo desportivo está vinculado, a fim de assegurar que o espetáculo desportivo decorra com todas as condições de segurança para os adeptos e espetadores em geral”.
“Assim, não se pode concluir que, ao permitir a entrada de faixas e tarjas para os setores das claques acima indicadas, a recorrente [Benfica] promove uma discriminação positiva dos mesmos em relação aos demais adeptos, permitindo-lhes uma liberdade de atuação e de expressão que não é, de todo, deferida aos restantes adeptos e espetadores, uma vez que tais facilidades de acesso são obrigatórias por lei”, observou a juíza Susana Seca, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
O acórdão do TRL assinala que “para o MP, em termos sucintos, o problema essencial” decorre da localização das claques no recinto ‘encarnado’ e a presença de faixas, bandeiras, megafones e tambores.
“Mas, como se vê, fica assim, desde logo, agastado que tal ostentação seja um privilégio exclusivo dos tais grupos organizados de adeptos”, lê-se no acórdão, reconhecendo que “não é, pois, caso em que falte factualidade que o tribunal devesse e pudesse apurar e que não apurou”. “O que acontece é que julgou tais factos não provados e este é um domínio em que a presente Relação já não pode acudir”.
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