Na decisão, datada de 04 de junho e a que a Lusa teve hoje acesso, o STA deu provimento ao recurso da FPF e revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de janeiro deste ano, que indeferiu o recurso da FPF e manteve a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 04 de novembro de 2019, que deu provimento ao recurso do Benfica a contestar a multa do Conselho de Disciplina da FPF, aplicada em 16 de abril de 2019.

Na referida publicação ‘online’, intitulada “Por uma Liga com verdade desportiva”, o Benfica fez um balanço das arbitragens durante a primeira volta do campeonato de 2018/19, dando conta de “um conjunto de erros de arbitragem de uma dimensão que há muitos anos não se via", considerando "muitos deles inexplicáveis e incompreensíveis”.

Os juízes conselheiros Cláudio Ramos Monteiro (relator), Carlos Carvalho e Maria Benedita Urbano “concederam provimento” ao recurso de revista apresentado pela FPF e confirmaram o acórdão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da federação, de 16 de abril de 2019, “que aplicou à Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD a pena disciplinar de multa, no valor de 22.950” euros.

Nas contra-alegações, o Benfica reiterou que “agiu ao abrigo e dentro das margens do exercício da liberdade de expressão”.

A procuradora do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, alegando que, “mesmo num ambiente de proteção, salvaguarda e prevenção da ética desportiva e bem assim do combate a manifestações de violência associada ao desporto, não pode comprimir-se o direito à liberdade de expressão de tal forma que o mesmo se anule ou não possa ser exercido”.

“Este Tribunal não tem dúvidas de que o texto publicado na edição n.º 22 do jornal eletrónico ‘News Benfica’ é lesivo da reputação dos árbitros que arbitraram as partidas da primeira volta da Liga Portugal que nele são objeto de análise, nomeadamente quando nele se lança a suspeição de que os apontados erros de arbitragem prejudiciais à Recorrida [Benfica SAD] foram cometidos com a intenção de beneficiar o seu clube rival [FC Porto]”, refere o STA.

De acordo com os conselheiros, “ao insinuar que esses erros ocorreram sempre ‘em momentos decisivos de jogos’, ou que ‘houve quem não visse o que toda a gente viu’, mas sobretudo, ao afirmar que os erros apontados não foram alheios ao ‘clima de pressão, ameaças e coação dirigidos a diferentes agentes desportivos’, e que os mesmos consubstanciaram uma ‘dualidade de critérios e proteção absurda a um clube’, o texto publicado não se limitou a enunciar factos objetivos, ou a exprimir opiniões acerca da sua qualificação à luz das regras do jogo, atentando diretamente contra o bom nome e reputação dos árbitros envolvidos”.

“O texto não se limitou, pois, a apontar ‘erros de apreciação’ aos árbitros, na medida em que afirma que os mesmos atuaram com a intenção deliberada de errar e de favorecer a equipa adversária, imputando-lhes um comportamento ilícito e, por isso mesmo, desonroso. Na verdade, ao afirmar que os árbitros não arbitraram aquelas partidas de acordo com os critérios de isenção, objetividade e imparcialidade a que estão adstritos, o texto insinua que os mesmos foram corrompidos pelo clube rival, colocando assim deliberadamente em causa o seu bom nome e reputação”, sustenta o STA.

À questão de saber até que ponto se pode disciplinarmente reagir – com base em normas disciplinares, aliás similares às do estrangeiro – contra declarações dos clubes que, além de excitarem anormalmente os ânimos dos seus adeptos e assim induzirem comportamentos rudes, contribuam para o descrédito das competições desportivas e do negócio que as envolve, os juízes conselheiros são claros.

“Não só se pode, como se deve reagir sempre que os clubes extravasem o âmbito estrito da mera informação ou opinião, e ofendam a honra e a reputação dos árbitros e de todos aqueles que intervém nas competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a sanção disciplinar foi bem aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF, devendo por isso a mesma manter-se, contra o que foi decidido pelas instâncias”, concluiu o STA.

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