Com a integração europeia dos mercados bancários de retalho, que a União Europeia (UE) tem promovido nos últimos anos com nova legislação, bancos ou outras instituições financeiras autorizadas num país da União Europeia podem prestar serviços bancários de retalho em outro Estado-membro através do estabelecimento de uma sucursal ou através do regime de livre prestação de serviços.
Segundo o portal do Banco de Portugal, são centenas as instituições registadas em Portugal como instituições de crédito da UE em regime de livre prestação de serviços e entidades de moeda eletrónica com sede na UE em regime de livre prestação de serviços, caso dos bancos digitais N26 (baseado na Alemanha) ou Openbank (baseado em Espanha, pertencente ao grupo Santander), da Revolut (tem duas empresas registadas no Banco de Portugal, uma baseada no Reino Unido e outra na Lituânia) ou do CaixaBank Payments & Consumer (filial do Grupo Caixabank, Espanha).
Contudo, no caso das instituições financeiras sediadas em Portugal e das estrangeiras que operam através de uma sucursal, o Banco de Portugal tem competências de supervisão comportamental.
Já no caso das instituições estrangeiras que prestam serviços financeiros em Portugal através do regime de livre prestação de serviços, o Banco de Portugal não tem competências para fiscalizar o cumprimento das suas condutas (supervisão comportamental).
Isto faz com que, por exemplo, as reclamações de clientes que visem estas instituições não sejam analisadas pelo Banco de Portugal, mas remetidas para as autoridades competentes do país de origem dessas instituições.
Em resposta à Lusa, o regulador e supervisor bancário português explicou que, nesses casos, “compete à autoridade competente do Estado-membro de origem exercer essa supervisão”, o que implica, por exemplo, analisar as reclamações de clientes e eventualmente fazer o sancionamento de condutas erradas dessas instituições financeiras.
Assim, o regulador e supervisor bancário português envia para as autoridades correspondentes as queixas que lhe chegam e é a estas que cabe atuar.
“O Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado-membro de origem indícios de infração às normas aplicáveis à respetiva atuação em Portugal sempre que das mesmas tem conhecimento através, designadamente, de denúncias ou de reclamações de clientes bancários”, refere entidade liderada por Carlos Costa à Lusa.
Contudo, diz o banco central, “as instituições que atuam em Portugal ao abrigo de livre prestação de serviços devem conformar a sua atuação com as normas de conduta aplicáveis em território nacional”.
A Lusa questionou ainda o Banco de Portugal sobre se as entidades financeiras que atuam em Portugal ao abrigo de livre prestação de serviços têm de cumprir os limites máximos das taxas de crédito ao consumo ou podem cobrar livremente (furando esses tetos máximos), tendo respondido fonte oficial que estas "devem conformar a sua atuação com as normas de conduta aplicáveis em território nacional", uma vez que a "aplicação de taxas máximas corresponde a uma norma legal que todas as instituições devem cumprir".
Contudo, caso não cumpram esses limites máximos, novamente não cabe ao Banco de Portugal a avaliação de eventual infração e o sancionamento.
"Em caso de violação destas normas, o Banco de Portugal faz a devida comunicação à autoridade de supervisão competente do país de origem", explicou o supervisor e regulador bancário.
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