Tal como acontece desde 2018, a entrega da declaração anual do IRS apenas pode ser feita por via eletrónica, e os três meses disponíveis para o fazer aplicam-se a todas as tipologias de rendimentos.
O IRS automático é, desde 2017, uma realidade para muitos contribuintes e o universo dos que são abrangidos por este automatismo tem vindo a aumentar, em consequência do alargamento dos perfis de rendimentos, benefícios fiscais e tipologia dos agregados que dele podem beneficiar.
Este ano, porém, os requisitos para se poder beneficiar do IRS automático mantiveram-se iguais aos que vigoraram no ano passado, pelo que o universo potencial de beneficiários ascende a 3,2 milhões.
Numa altura em que a necessidade de travar a evolução do surto de covid-19 desaconselha saídas não essenciais, o IRS automático poderá ser a solução mais imediata para alguns contribuintes mais idosos que apenas têm rendimentos de pensões e que não têm meios para aceder à internet, na medida em que a declaração automática que começa por ser provisória, converte-se em definitiva no final do prazo (30 de junho) e é considerada como entregue mesmo que o contribuinte nada faça.
Caso, mais tarde, se detete que a declaração automática continha dados que não estão corretos, é possível apresentar “uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade”, tal como refere a informação disponível no Portal das Finanças.
Independentemente de se estar abrangido pelo IRS automático ou de se ter de entregar a declaração nos moldes habituais (submissão da Modelo 3 pela Internet) é necessário que os contribuintes casados e unidos de facto informem a Autoridade Tributária e Aduaneira se querem ser tributados em separado ou se optam pela tributação em conjunto, já que esta segunda opção é válida apenas para o ano em questão.
Os contribuintes com rendimentos de rendas (e que estão excluídos do IRS automático) vão este ano deparar-se com algumas alterações no Anexo F, já que este passou a contemplar um espaço onde podem identificar os contratos com direito a redução da taxa autónoma de 28% do IRS, por contemplarem prazos de pelo menos dois anos.
Os senhorios passam também a ter um campo para mencionar a data do início e do fim de cada contrato de arrendamento bem como a data do início e do fim de cada renovação.
No ano passado o prazo médio dos reembolsos, contado entre a data da entrega da declaração anual e a data em que o valor entrou na conta do contribuinte, foi de 16 dias — menos um que no ano anterior.
Aquele prazo médio compreende os 11 dias registados no IRS automático e os 18 dias das declarações normais. Para este ano não existe ainda indicação sobre o prazo médio dos reembolsos ainda que o facto de mais de metade dos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se encontrar em regime de teletrabalho possa vir a ter alguma influência.
No ano passado, foram entregues mais 224 mil declarações até às 17:00 horas do primeiro dia da entrega.
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