Como vai funcionar o processo de mitigação dos efeitos do congelamento nas carreiras públicas ocorrido entre 2011 e 2017? Depois da aprovação do diploma ontem em Conselho de Ministros, o secretário de Estado Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Antunes, apresentou hoje o modus operandi da solução elaborada pelo Governo. O decreto abrange as carreiras da Administração Pública que progridem em função do tempo de serviço e que estão nesta condição os oficiais de justiça, os magistrados, os elementos da GNR e militares.
Os funcionários públicos de carreiras em que o tempo é relevante para progredir vão recuperar 70% do período em que estiveram congeladas, mas de forma faseada em três momentos, que começam em junho de 2019 e terminam em 2021. "O racional que foi definido estabelece uma relação de equidade com as carreiras gerais", tinha explicado ontem a secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Fátima Fonseca. Aqueles 70%, afirmou, vão traduzir-se em tempo (anos, meses e dias) sendo que tempo que daí resultar "não é entregue num único momento, mas ao longo de três momentos", sendo o primeiro a 01 de junho de 2019, o segundo a 01 de junho de 2020 e o terceiro e último em 2021.
Na mesma ocasião, a secretária de Estado adiantou que o diploma aprovado abrange "carreiras nas quais a lógica hierárquica do exercício de funções é muito vincada e, numa lógica de manutenção dessa hierarquia, o mecanismo encontrado permite preservar na integra esse modelo de funcionamento".
Recorde-se que sobre este decreto foi também assumido pela secretária de Estado da Administração e do Emprego Público que os professores poderão escolher se preferem recuperar o período do descongelamento de acordo com as regras aprovadas para a sua carreira ou com esta solução aprovada para as restantes carreiras em que o tempo é relevante para progredir. "Caso os educadores de infância e docentes considerem que esta mecânica de aplicação é mais interessante para a sua situação individual, podem optar pela mecânica que resulta deste diploma, sendo certo que o tempo [que houver a recuperar] em si é o mesmo", afirmou.
Na sequência da conferência de imprensa de Tiago Antunes, em nota enviada hoje às redações, o gabinete da Presidência do Conselho de Ministros listou 18 perguntas e respostas sobre o decreto-lei, parte de carácter prático e parte de carácter político. Na componente política, a nota reafirma o que o secretário de Estado já tinha afirmado sobre as razões que presidem a este processo de mitigação dos efeitos do congelamento: "O Governo nunca assumiu qualquer compromisso de recuperação retroativa do tempo que esteve congelado. Nunca assumiu, nem podia assumir, uma vez que as sucessivas leis do Orçamento de Estado que procederam ao congelamento entre 2011 e 2017 sempre estipularam que o tempo congelado não podia vir a ser recuperado mais tarde. Todos estes preceitos, cuja constitucionalidade nunca foi questionada, deram o tempo congelado como sendo irrecuperável", pode ler-se. "No entanto, e apesar de não constar do seu programa o Governo foi sensível a esta questão e entendeu que deveria, num quadro de sustentabilidade, procurar mitigar o efeito do congelamento."
Também a situação específica dos professores foi alvo de um conjunto de clarificações. À questão sobre "qual a razão para haver um diploma para os professores e outro para as restantes carreiras especiais da administração pública?", o gabinete da Presidência responde com a explicação que decorre de a carreira docente ser unicategorial ao inverso das contempladas no decreto aprovado e que têm várias categorias. "O que significa que nestas últimas para além do desenvolvimento horizontal pela mudança de posição remuneratória ou progressão há também lugar a desenvolvimento vertical por mudança de categoria. É, portanto, necessário adaptar o modelo de recuperação do tempo de serviço às características das carreiras em causa", lê-se na nota.
O facto de ter sido aberta a possibilidade de os professores optarem por ambos os modelos é justificada pelo facto de a solução das carreiras pluricategoriais poder ser transposta para a carreira dos professores "sem gerar desequilíbrios" de onde decorre que "aos professores é dada a possibilidade de escolha entre um e outro modelo. Cada professor poderá, deste modo, optar pelo diploma que entenda ser mais favorável para o desenvolvimento da sua carreira".
Apesar de o modelo de recuperação do tempo ser o mesmo para todas as carreiras especiais da administração pública, existem diferentes formas de aplicação, das quais decorrem tempos diferentes a recuperar em função de cada carreira, o que já levantou várias críticas e protestos. Segundo explica o Governo "o calendário de recuperação do tempo resultada necessidade de distribuir no tempo os impactos orçamentais da medida, que não estavam previstos e que é necessário compatibilizar com os recursos disponíveis". Daqui resulta "um calendário plurianual associado ao mecanismo de operacionalização definido em função da estrutura de cada tipo de carreira":
• para os professores, que têm uma carreira unicategorial, o tempo é creditado no momento da primeira progressão que ocorra após o dia 1 de janeiro de 2019, repercutindo-se no escalão para o qual progridam;
• para as outras carreiras, que são pluricategoriais "e nas quais é imperioso assegurar a manutenção de uma estrutura funcional hierárquica no exercício de funções", o tempo é creditado faseadamente a partir do dia 1 de junho de 2019, repercutindo-se no escalão ou posição remuneratória detido pelos trabalhadores nessa data, ficando assim assegurada a respetiva posição relativa.
"Este método procura, portanto, assumir e refletir a natureza distinta das carreiras unicategoriais e pluricategoriais, adequando-se àquelas em que o caracter muito hierarquizado da organização obriga à manter, para efeitos funcionais, a posição relativa em que se encontra cada trabalhador".
Como irá funcionar o decreto-lei, segundo o Governo
Nos diplomas relativos a recuperação de tempo de serviço, que período temporal está em causa?
O tempo de serviço em causa é o correspondente ao período de congelamento das carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública que decorreu de 2011 a 2017, inclusive.
Quais os trabalhadores da Administração Pública que são abrangidos?
São abrangidos os trabalhadores integrados em carreiras cujo desenvolvimento dependa de um determinado período de prestação de serviço, ou seja, de tempo. Não são, portanto, abrangidos os trabalhadores integrados em carreiras cujo modelo de desenvolvimento remuneratório assenta em sistemas de pontos uma vez que se mantiveram os efeitos associados à avaliação do desempenho.
Que carreiras estão em causa?
As carreiras dos magistrados judiciais e do Ministério Público, dos oficiais de justiça, dos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana e dos docentes dos estabelecimentos públicos de edução pré- escolar e dos ensinos básico e secundário.
Qual a razão para haver um diploma para os professores e outro para as restantes carreiras especiais da administração pública?
Do conjunto de carreiras em causa apenas a carreira docente é unicategorial, enquanto todas as outras têm várias categorias, o que significa que nestas últimas para além do desenvolvimento horizontal pela mudança de posição remuneratória ou progressão há também lugar a desenvolvimento vertical por mudança de categoria. É, portanto, necessário adaptar o modelo de recuperação do tempo de serviço às características das carreiras em causa.
O que diferencia os dois diplomas aprovados?
Na carreira docente (unicategorial), o tempo de serviço a recuperar é contabilizado no escalão para que progridam a partir de 1 de janeiro de 2019 e na data em que a progressão ocorre. Nas outras carreiras abrangidas (pluricategoriais) o tempo de serviço a recuperar é contabilizado no escalão ou posição remuneratória em que se encontrem faseadamente e em igual proporção (1/3) a 1 de junho de 2019, de 2020 e de 2021. Os docentes podem, todavia, optar por esta última solução.
A recuperação de tempo aplica-se ao reposicionamento dos professores que ingressaram na carreira entre 2011 e 2017?
Não. Estes docentes são reposicionados sem a contabilização do período do congelamento, recuperando o tempo após o reposicionamento.
De que forma será feita a opção dos professores por um dos dois modelos possível?
Cada docente deve enviar requerimento à Direção Geral de Administração Escolar até 31 de maio de 2019, indicando qual a solução que quer ver aplicada à sua carreira, sendo certo que não se produz qualquer diferença em relação ao tempo recuperado. De facto, trata-se em ambos os casos da recuperação de 70% do módulo de tempo padrão para progressão.
O que explica que existam trabalhadores a recuperar tempos diferentes?
Em todos os casos o tempo de serviço a recuperar corresponde a 70% da média do tempo de serviço necessário para mudança de escalão ou posicionamento remuneratório na categoria, cargo ou posto em causa (módulo de tempo padrão).
A quantificação do tempo a reconhecer aos trabalhadores das carreiras especiais da administração pública foi definida com a seguinte lógica: nas carreiras gerais, um módulo padrão de progressão corresponde a 10 pontos que, em regra, são acumulados ao longo de 10 anos. Como tal, os 7 anos de congelamento correspondem a 70% do módulo de progressão de uma carreira geral. É a este peso relativo do congelamento que se recorre para mitigar o impacto nas carreiras essencialmente fundadas no tempo, às quais deverá, por conseguinte, ser aplicado aos módulos padrão de progressão, o racional de 70%.
De facto, as carreiras dos corpos especiais da administração pública têm diferentes módulos de tempo padrão para progressão. No caso dos professores, por exemplo, o módulo de tempo padrão é de 4 anos, pelo que, aplicando o racional dos 70%, se obtém uma recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias.
No caso das outras carreiras, estruturadas em várias categorias, cargos ou postos, o tempo de serviço a recuperar é determinado consoante o módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na categoria, cargo ou posto, constando dos mapas anexos ao diploma.
Como é que se reiniciou a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras cujas progressões assentam no tempo?
No dia 1 de janeiro de 2018 foi retomada a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira. Assim, por exemplo, um docente que em 31.12.2010 contava 430 dias no escalão, em 01.01.2018 passará a contar 431 dias.
Os trabalhadores que entretanto se aposentaram ou passaram à reserva recuperam tempo de serviço?
Aos trabalhadores que se encontrem na reserva em efetividade de funções é contabilizado o tempo de serviço a recuperar uma vez que continuam a ter direito a progressão, não podendo o mesmo acontecer com aqueles que se tenham aposentado ou passado à reserva fora da efetividade de funções por já não terem direito a progressão.
E os trabalhadores que tenham ingressado durante o período do congelamento?
Os trabalhadores que tenham ingressado durante o período de congelamento veem também recuperado o tempo de serviço congelado mas na proporção do tempo que tiveram congelado no seu escalão ou posicionamento remuneratório atual.
Os trabalhadores que tenham tido uma promoção são abrangidos?
Os trabalhadores que tenham tido uma promoção durante o período de congelamento veem também recuperado o tempo de serviço congelado mas na proporção do tempo que tiveram congelado no seu escalão ou posicionamento remuneratório atual.
Os trabalhadores que tenham tido uma promoção após o período de congelamento não têm tempo a recuperar.
O que significa a expressão “tempo máximo a contabilizar” constante dos mapas anexos ao diploma aprovado para as carreiras pluricategoriais?
O tempo máximo a contabilizar corresponde ao período de tempo a recuperar por quem tenha exercido funções durante todo o período de congelamento e não tenha tido, desde 2011, uma promoção.
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